TJPB - 0800524-78.2023.8.15.0061
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0829574-57.2020.8.15.2001 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Luiz da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva em face de sentença prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora, nas razões recursais, alegou ausência de contratação válida e inexistência de má-fé, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cumpre os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A apelação do autor deixou de atacar os fundamentos da sentença, os quais se basearam na autenticidade da assinatura nos contratos, confirmada por laudo pericial grafotécnico, e na caracterização de má-fé processual.
As razões recursais trataram da inexistência de empréstimo consignado e da ausência de dolo, mas se afastaram da controvérsia delimitada na petição inicial — referente a tarifas bancárias — configurando inovação recursal e ausência de impugnação específica.
Diante da desconexão entre a fundamentação recursal e os termos da sentença e da causa de pedir originária, impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância do ônus de dialeticidade.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. É inadmissível inovação recursal que altera a causa de pedir sem fundamento na petição inicial.
A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal deve observar o art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, José Luiz da Silva, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral) com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.
Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiário do INSS e semianalfabeto, não tendo celebrado contrato com o Banco Bradesco e recebido qualquer valor decorrente de empréstimo consignado; (ii) os descontos em seu benefício foram indevidos e o banco não comprovou a regularidade da contratação de qualquer empréstimo consignado; (iii) não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco dolo, mas apenas legítimo exercício de seu direito de ação, movido pela surpresa com os descontos indevidos; (iv) o contrato apresentado pelo banco carece de comprovação de transferência de valores, elemento essencial para validar a suposta contratação; (v) cita julgados do TJMS, TJPR e STJ que afastam a aplicação da multa por má-fé em casos análogos, reconhecendo o direito de acesso à justiça.
Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos autorais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questões preliminares, ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
DECIDO: Cumpre rememorar, de partida, o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a controvérsia jurídica em exame relaciona-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, descontadas entre agosto de 2021 e fevereiro de 2023 na conta corrente do autor/apelante, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ao examinar a demanda posta, observo que o Juízo de origem, valorando as provas produzidas, em especial o laudo pericial grafotécnico elaborado, que atestou a autenticidade da assinatura do autor no contrato impugnado, entendeu não apenas que a relação jurídica questionada revelou-se válida, como também que o autor, ao negar a contratação de serviço bancário que se comprovou autêntico pela perícia, incorreu litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC), aplicando-lhe, por consequência, multa de 1% sobre o valor da causa.
Escrutinando a peça recursal, verifico que o apelante, ao direcionar seus esforços argumentativos para combater a regularidade de contratação de empréstimo consignado, além de deixar de impugnar os fundamentos da sentença recorrida, distanciou-se, até mesmo, dos próprios limites da lide posta, inaugurando, inapropriadamente, debate processual sequer ventilado na petição inicial.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer que argumentação fático-jurídica deduzida no recurso, além de contrapor-se ao consignado na própria exordial, que defende irregularidades na cobrança de tarifas bancárias, representando, pois, inovação recursal, mostrou-se incapaz, como desdobramento lógico da deficiência argumentativa presente no apelo, de enfrentar a fundamentação adotada no ato judicial recorrido, já que se revelaria faticamente impossível atacar sentença a partir de elementos sequer presentes na demanda posta.
Dessa forma, considerando a forma como restou estruturada a apelação, não há como se devolver a esta Corte de Justiça matérias articuladas em desacordo com a causa de pedir e com as razões de decidir adotadas na primeira instância, incumbindo ao Relator, nesses casos, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...] 5.
O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6.
A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal”. (STJ - T5 - QUINTA TURMA, AgRg no AREsp: 2611687 DF 2024/0134020-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) [...] 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. [...] (STJ - T6 - SEXTA TURMA, AgRg no AREsp: 2659909 SC 2024/0203093-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) [...] "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" . (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03.
Agravo interno não conhecido . (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Com base nessas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO e NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
11/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:16
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:00
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 13:16
Juntada de Alvará
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:08
Nomeado perito
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21/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:39
Declarada incompetência
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15/05/2023 06:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *36.***.*60-00 (AUTOR).
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04/04/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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