TJPB - 0801615-02.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801615-02.2022.8.15.0301 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MONASSES MARQUES DA NOBREGA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MONASSES MARQUES DA NOBREGA, alegando a existência de omissão no acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Alega o embargante que o colegiado deixou de se manifestar sobre fundamentos fáticos e jurídicos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada, especialmente: (i) existência de cargos efetivos vagos para o cargo de Professor de Educação Básica III, comprovados por dados oficiais fornecidos pelo Estado da Paraíba via SIC; (ii) vacância de 460 cargos entre 2019 e 2022, por exonerações ou aposentadorias; (iii) contratações reiteradas e permanentes de professores temporários para a disciplina de Biologia na 10ª GRE, inclusive com casos de contratação contínua desde 1997; (iv) constatações de ilegalidade pelo Ministério Público de Contas e pelo TCE/PB (Parecer nº 01400/20 e Acórdão APL-TC 00082/22), que reforçariam a tese de preterição arbitrária e imotivada; (v) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos.
Em sua manifestação, o embargado, ESTADO DA PARAÍBA, alegou que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo recurso de fundamentação vinculada; que a embargante busca reexame do mérito sob o pretexto de contradição inexistente; e que não se comprovaram as hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), já que o próprio embargante reconhece ter sido aprovado fora do número de vagas.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso inominado do Estado da Paraíba para julgar improcedente a demanda, entendendo que: candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito; a contratação de temporários, por si só, não caracteriza preterição automática; não há prova nos autos de existência de cargos efetivos vagos que justifiquem a nomeação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, a leitura integral do voto revela que a questão central – necessidade de prova cabal de cargos efetivos vagos e de preterição arbitrária – foi expressamente enfrentada.
O acórdão afirmou, de forma clara, que não havia comprovação nos autos da existência de cargos efetivos vagos, e que a mera contratação temporária não seria suficiente para presumir surgimento de vagas ou caracterizar preterição.
Ainda que o embargante sustente que determinados dados e documentos (inclusive oriundos de órgãos de controle) não foram mencionados, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma fundamentada, as questões relevantes e imprescindíveis ao desfecho da causa.
A linha argumentativa do acórdão é coerente e inteligível, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos estritos do art. 1.022 do CPC.
O que se verifica é a insatisfação da parte com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do mérito pela via dos embargos, o que é vedado.
Também não há falar em ausência de prequestionamento, pois, segundo a jurisprudência, ele pode ser considerado implícito quando a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
12/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 14:55
Voto do relator proferido
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31/07/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 31 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:05
Retirado pedido de pauta virtual
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02/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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