TJPB - 0841428-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
08/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MODESTO LIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841428-72.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MODESTO LIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MODESTO LIRA, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, bem como pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora declarou expressamente a sua condição de hipossuficiente (declaração anexa), além de ter juntado comprovante de rendimentos previdenciários oriundos de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor líquido mensal percebido é inferior ao salário mínimo vigente, especialmente após os descontos incidentes.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Ainda, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, diante da presunção legal, da documentação juntada e da ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração, defiro o pedido de gratuidade da justiça, isentando a parte autora do recolhimento das custas processuais e demais despesas incidentes no processo.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige-se para o seu deferimento a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora os descontos realizados no benefício previdenciário da autora estejam documentados, a verossimilhança das alegações de ausência de contratação do cartão consignado ainda depende de contraditório e dilação probatória, principalmente diante da ausência de documentação incontroversa que comprove, de plano, a ilegalidade ou abusividade da cobrança.
Além disso, cumpre observar que eventual suspensão imediata dos descontos pode implicar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.
Desta forma, entendo que, neste momento, não estão plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem presentes, cumulativamente, os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2025 10:54
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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19/07/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MODESTO LIRA - CPF: *88.***.*94-34 (AUTOR).
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17/07/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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