TJPB - 0802589-42.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:23
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802589-42.2024.8.15.0051 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato proposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, qualificado aos autos e em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Retornam os autos em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 113826511), que, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito a partir de sua origem.
Fundamento e Decido.
O autor narra que é beneficiário do INSS e sem ter dado causa, passou a sofrer descontos no valor que recebe mensalmente, em razão do contrato de nº 368398685-9 ao qual aponta desconhecer.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Caberá ao promovido o ônus de arcar com o pagamento de perícia, em caso de necessidade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Há pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos informados. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em sua conta bancária junto ao promovido proveniente de empréstimo que alega não haver contratado.
Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
Outrossim, os descontos iniciaram-se no ano de 2023, tendo a autora aguardado mais de 01 (um) ano para dar entrada na ação e questiona-los, de modo que, aguardar o decurso da instrução processual não lhe tratará maiores prejuízos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 15:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802589-42.2024.8.15.0051 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato proposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, qualificado aos autos e em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Retornam os autos em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 113826511), que, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito a partir de sua origem.
Fundamento e Decido.
O autor narra que é beneficiário do INSS e sem ter dado causa, passou a sofrer descontos no valor que recebe mensalmente, em razão do contrato de nº 368398685-9 ao qual aponta desconhecer.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Caberá ao promovido o ônus de arcar com o pagamento de perícia, em caso de necessidade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Há pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos informados. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em sua conta bancária junto ao promovido proveniente de empréstimo que alega não haver contratado.
Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
Outrossim, os descontos iniciaram-se no ano de 2023, tendo a autora aguardado mais de 01 (um) ano para dar entrada na ação e questiona-los, de modo que, aguardar o decurso da instrução processual não lhe tratará maiores prejuízos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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