TJPB - 0809532-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA BARRETO DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809532-97.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Regime Previdenciário] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS AGRAVADO: WAGNER CUNHA BARRETO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Município de São José de Piranhas-PB, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas-PB, proferido nos autos do Mandado de Segurança manejado contra o agravado.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, (ID 34804394) deferiu o pedido de liminar requerido pelo agravado:”SUSPENDO os efeitos da Portaria nº 026/2025, subscrito pela Autoridade Coatora e DETERMINO o imediato retorno do servidor para o local de trabalho de origem, até ulterior deliberação deste juízo” Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando que, que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário e pautada pelo interesse público e eficiência, possui a prerrogativa de organizar e alocar seus servidores onde houver maior necessidade para a efetiva prestação dos serviços à população.
Alega ainda que a alegação de perseguição política é uma acusação grave que demanda dilação probatória e não se coaduna com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve O agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
De fato, embora a remoção de servidor público configure, em regra, ato discricionário da Administração, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios tem firmado entendimento no sentido de que tal ato deve ser motivado, ainda que editado de ofício, sob pena de nulidade.
A Portaria nº 026/2025, ora impugnada, não apresenta justificativa concreta ou específica para a remoção do servidor, limitando-se a determiná-la de maneira genérica, sem evidenciar a real necessidade administrativa ou qualquer fator objetivo que a legitime.
Ademais, não consta dos autos prova de que o servidor tenha sido previamente ouvido ou que tenha consentido com a mudança de local de trabalho.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de motivação em atos de remoção de servidor público compromete sua legalidade (RMS 42.696/TO), entendimento igualmente adotado por esta Corte Estadual.
O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, tendo em vista os prejuízos de ordem pessoal, funcional e patrimonial que podem advir da execução imediata do ato de remoção, sobretudo diante da inexistência de fundamento válido que o justifique.
Desta forma, entendo que não merece reforma a decisão combatida.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 09 -
18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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