TJPB - 0804692-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804692-83.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA JUSTINO Nome: CAROLINA DA SILVA JUSTINO Endereço: Rua Teresina_**, 62, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-784 REQUERIDO: RODOLPHO RODRIGUES Nome: RODOLPHO RODRIGUES Endereço: RUA HELENA FREIRE (ENDEREÇO DE TRABALHO), 330, TELEFONE (83) 9 98245598, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC, tendo por objeto inicialmente as prestações alimentícias correspondentes aos meses de ABRIL DE 2024 a MARÇO DE 2025, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 110000599, perfaziam à época a quantia de R$ 5.760,08 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e oito centavos).
No curso do feito, diversas tentativas de intimação pessoal do executado restaram infrutíferas (IDs 97866677, 99640048 e 103932365), o que levou a exequente a pleitear a decretação da prisão civil, ou, subsidiariamente, a citação por edital e a realização de arresto executivo de valores via SISBAJUD.
O pleito, contudo, foi indeferido por este Juízo (ID 104137555), ao fundamento da ausência de citação válida do executado e da necessidade de definição expressa quanto ao rito procedimental a ser adotado.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento, autorizando a citação do devedor por edital e a realização de arresto executivo de valores por meio do SISBAJUD (ID 115860303).
Todavia, antes da efetiva implementação das medidas determinadas pelo Tribunal, a exequente noticiou nos autos novo número de telefone do alimentante (ID 105263562), o que possibilitou a sua localização e consequente intimação pessoal, conforme certidão de ID 113298838.
Citado, o devedor apresentou aos autos a petição de ID 113497174, por meio da qual, aduziu, em suma, que “durante os últimos seis meses, o Executado enfrentou séria dificuldade financeira, permanecendo desempregado e sem fonte de renda fixa, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar integralmente com os valores devidos” e “somente recentemente conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, o que permitirá a regularização de seus pagamentos futuros”.
Ademais, juntou aos autos comprovante de pagamento do valor parcial do débito alimentar, no valor de R$ 1.275,12 (mil duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos) (ID 113497178).
Ao final, requereu o acolhimento da justificativa apresentada, bem como a concessão de prazo razoável para a quitação integral do débito remanescente.
Diante do que, por meio do despacho de ID 116617994, a exequente foi intimada a esclarecer expressamente qual o rito processual que pretende ver adotado na presente execução de alimentos — se pelo rito da prisão civil (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) ou pelo rito da expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, CPC) —, bem como a apresentar planilha discriminada do débito atualizado, com o devido abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo executado.
Intimada nos termos do despacho supramencionado, a representante legal do exequente, por meio da petição de ID 116987153, informou o cálculo atualizado da dívida exequenda remanescente, correspondente aos meses de ABRIL DE 2024 a MAIO DE 2025, já abatidos o valor pago pelo executado (ID 113497178), totalizando o valor R$ 5.599,30 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Ao tempo que, requereu o prosseguimento do feito pelo rito de prisão, com consequente decretação da prisão civil do executado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, com a consequente intimação pessoal do executado, para que, no prazo legal, pague a dívida alimentícia, comprove o seu pagamento ou justifique o porquê não a pagou. (ID 121166635).
Decido.
O executado, em sua manifestação, alegou que deixou de adimplir integralmente a obrigação alimentar por atravessar período de desemprego e dificuldades financeiras, circunstâncias que, conforme aduz, teriam comprometido sua capacidade de arcar com o encargo no período executado.
Apesar de tal justificativa, não restou comprovada, nestes autos, a sua alegada incapacidade econômico-financeira de pagar as prestações alimentares exequendas, por meio de prova pré-constituída passível de ser aferida por meio da cognição sumária típica do presente procedimento executório de dívida alimentar. É certo, inclusive, que a eventual alegação do alimentante de não se encontrar empregado, por si só, não serve de justificativa para eximi-lo da obrigação alimentícia, posto que a condição de não empregado, em certos casos, pode constituir-se opção do próprio trabalhador, por vislumbrar que, como prestador de serviços autônomo, poderá vir a auferir renda superior àquele que auferiria na condição de empregado; e, em outras situações, a condição de desemprego pode vir a decorrer da mera acomodação do devedor de alimentos, em não buscar inserir-se ou reinserir-se, conforme o caso, no mercado de trabalho; sendo certo que, de todo o modo, o “estar desempregado”, por si só, não implica dizer que o alimentante não esteja trabalhando, posto que o executado afirma que está auferindo renda como profissional autônomo. executivo.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência emanada do E.
STJ.
A título de exemplo, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS".
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÍVIDA ATUAL.
ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE.
AFERIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO §2º DO ART. 528 DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA.
PRECEDENTES.
PRISÃO CIVIL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil da alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida às duas filhas menores. 2.
Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
Súmula n. 309/STJ. 3.
Inviabilidade de perscrutar, dentro do limitado espectro cognitivo do "writ", a capacidade econômica do devedor. 4.
Necessidade, a par do rito célere e de cognição sumária do "habeas corpus", de serem colacionadas aos autos provas pré-constituídas hábeis a comprovar os fatos alegados e a evidenciar a impossibilidade atual e absoluta da alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes preconizados no §2º, do art. 528, do Código de Processo Civil. 5.
Ausência de qualquer documento comprobatório dos fatos descritos na petição de recurso ordinário, em especial a situação de desemprego e a efetiva renda percebida pela executada no período objeto da execução, que impede a identificação, de plano, da alegada involuntariedade no inadimplemento. 6.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional.
Precedentes. 7.
A redução do valor da pensão alimentícia opera-se a partir da citação das exequentes na ação revisional e não desonera a executada de adimplir as parcelas anteriores, cuja cobrança permanece hígida.
Precedentes. 8. "A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da pensão alimentícia em percentual incidente sobre a sua remuneração mensal.
A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução" (AgRg no REsp 1391531/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 9.
Cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que recomenda, excepcionalmente, o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença. 10.
Observância do atual entendimento desta Terceira Turma acerca do cumprimento da prisão civil no período de pandemia, fixado por ocasião do julgamento do HC 645.640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021. 11.
Ordem parcialmente concedida, de ofício, para evitar, neste momento, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 12.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (RHC 144.872/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Outrossim, in casu, o executado deixou de instruir os autos com qualquer elemento probatório mínimo que pudesse corroborar a alegada condição de desemprego, tais como cópia atualizada da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovantes de rescisão contratual, extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos idôneos que evidenciassem, de forma inequívoca, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar.
Com efeito, embora o executado tenha comprovado o pagamento parcial, o adimplemento se mostrou insuficiente para elidir a inadimplência, não havendo demonstração idônea de absoluta impossibilidade financeira que justifique o não pagamento integral das prestações vencidas.
As alegações genéricas de desemprego não se sustentam frente à ausência de prova robusta, sobretudo diante das informações trazidas pela exequente acerca do exercício de atividades remuneradas pelo devedor.
Ante o exposto, desacolho a justificação apresentada e determino prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil conforme requerido pela exequente ao ID 116987153, a teor do disposto no art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC.
Diante do que, intime-se o executado para pagar a dívida alimentícia, correspondente aos meses de ABRIL DE 2024 a MAIO DE 2025, totalizando o valor R$ 5.599,30 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta centavos) bem como aquelas que vierem a vencerem-se no curso da presente execução (art.528, § 7º do CPC), ou comprovar o seu pagamento ou justificar porque não a pagou, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses a ser cumprida em regime fechado, bem como de vir a ter determinada a realização de protesto da dívida exequenda (art. 528, § 3º e §4º, CPC); João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:41
Outras Decisões
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25/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804692-83.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA JUSTINO Nome: CAROLINA DA SILVA JUSTINO Endereço: Rua Teresina_**, 62, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-784 REQUERIDO: RODOLPHO RODRIGUES Nome: RODOLPHO RODRIGUES Endereço: RUA HELENA FREIRE (ENDEREÇO DE TRABALHO), 330, TELEFONE (83) 9 98245598, ALTIPLANO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por DÔMINICK DAVI DA SILVA RODRIGUES, YASMIN DA SILVA RODRIGUES e ESTHER DA SILVA RODRIGUES, representadas por sua genitora CAROLINA DA SILVA JUSTINO, em face do alimentante RODOLPHO RODRIGUES.
Sobrevieram diversas tentativas de intimação pessoal do executado, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões de IDs 97866677,99640048 e103932365, onde fora certificado insucesso na localização do requerido nos endereços informados.
Diante do que, a parte exequente apresentou petição ID104047948 pleiteando a decretação da prisão civil do executado, nos moldes do art.528, §§3º e4º, do CPC, ou, de forma subsidiária, a citação por edital e a realização de arresto executivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art.830 do mesmo diploma legal.
Tais pleitos, todavia, foram indeferidos, sob o fundamento da ausência de citação válida do executado e necessidade de definição expressa do rito executório pretendido, consoante decisão de ID104137555.
Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal conferiu parcial provimento, conforme decisão de ID115860303, para autorizar tanto a citação do executado por edital quanto a adoção da medida de arresto executivo por meio do SISBAJUD.
No entanto, no curso da tramitação do agravo, a exequente apresentou nos autos um novo número de telefone do executado (ID105263562), por meio do qual foi possível localizá-lo e realizar, com êxito, sua intimação para se manifestar no feito, conforme teor da certidão de ID 113298838.
E, por meio da petição de ID 113497174, o requerido apresentou justificativa, alegando, em síntese, que a) “reconhece a dívida alimentar em execução, tendo realizado o pagamento parcial do débito”; b) “durante os últimos seis meses, o Executado enfrentou séria dificuldade financeira, permanecendo desempregado e sem fonte de renda fixa, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar integralmente com os valores devidos” e c) “durante esse período, o Executado envidou esforços na busca de colocação profissional, mas somente recentemente conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, o que permitirá a regularização de seus pagamentos futuros”.
E ao final requereu reconhecimento do pagamento parcial da dívida alimentar e que fosse concedido “prazo razoável para a quitação integral do débito remanescente”.
Instruiu a petição com os documentos de IDs 113497177 – Pág. 1/113497178 – Pág. 1, entre os quais consta comprovante de pagamento do valor parcial da dívida exequenda (113497178 – Pág. 1).
Intimada para se manifestar sobre a justificativa, a autora impugnou os fatos alegados pelo executado, ao tempo que requereu a imediata decretação da prisão civil (ID 113778913).
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que as medidas determinados pelo Tribunal no agravo de instrumento (ID 115860303) – citação por edital e arresto executivo – tinham por pressuposto a não localização do executado e sua ausência nos autos.
Contudo, considerando que, após informado o novo número de telefone do alimentante, logrou-se êxito na sua intimação pessoal (ID113298838), e este manifestou-se nos autos apresentando justificativa ao inadimplemento da dívida exequenda (ID113497178), não subsistem os fundamentos que justificariam a adoção da citação por edital, que pressupõe a impossibilidade de localização do devedor.
Com efeito, a providência resta prejudicada.
De igual modo, quanto ao arresto de valores por meio do sistema SISBAJUD, fundamentado no art.830 do CPC — que dispõe que, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (grifei) —, verifica-se que, tendo o executado sido devidamente intimado e apresentado justificativa, resta igualmente prejudicada a adoção da referida medida.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer em que rito procedimental almeja que venha a ser a presente execução de alimentos processada: se por meio do rito de que cuida o art. 528, §8º, CPC (penhora de bens) ou daquele a que se refere o art. 528, § 3º e §4º, CPC (prisão do cível do devedor); b) apresentar cálculos discriminados da dívida, abatendo os valores comprovadamente pagos conforme informado no ID 113497178 – Pág. 1.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
22/07/2025 10:33
Determinada diligência
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15/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:06
Determinada diligência
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:44
Determinada diligência
-
18/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:32
Determinada diligência
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 18:18
Determinada diligência
-
16/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:15
Determinada diligência
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16/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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