TJPB - 0809985-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEKSON OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEKSON OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0809985-92.2025.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA) IMPETRANTES: JOSÉ TARCÍSIO BATISTA FEITOSA JÚNIOR (OAB/PB 27.596), ALYSSON GALVÃO VASCONCELOS FONSECA (OAB/RN 8.712), ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE DE LIMA (OAB/CE 24.825-B), DIEGO SANTOS CHAGAS (OAB/MS 25.939-B) E DYOGO WEBER BARBOSA (OAB/BA 51.017) PACIENTE: FRANCISCO FLEKSON OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (ART. 20, CAPUT, LEI No 7.716/89).
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogados em favor de Francisco Flekson Oliveira, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei no 7.716/89, por, em tese, impedir a pessoa transexual Anahir Mia (Simão Pedro de Souza Batista) de utilizar o banheiro feminino em templo religioso, sob o argumento de que usasse o banheiro para deficientes.
A defesa alegou atipicidade da conduta e ausência de dolo discriminatório, requerendo o trancamento da ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, com pedido de trancamento da ação penal, ainda comporta análise de mérito, diante da superveniência de sentença absolutória no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A superveniência de sentença penal absolutória, que julga improcedente a pretensão punitiva estatal, acarreta a perda do objeto do habeas corpus, esvaziando a utilidade da impetração. - Nos termos do art. 257 do Regimento Interno do TJ/PB, é cabível o julgamento de prejudicialidade do habeas corpus em razão da cessação da coação ilegal. - É legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB, para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus, sem violação ao princípio da colegialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE ORDEM PREJUDICADA.
Tese de julgamento: - A superveniência de sentença absolutória penal torna prejudicado o habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal. - É cabível o reconhecimento monocrático da prejudicialidade do writ, nos termos do regimento interno do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXVIII; Lei no 7.716/89, art. 20; RITJPB, art. 127, XXX, e art. 257.
Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelos advogados José Tarcísio Batista Feitosa Júnior (OAB/PB 27.596) e Alysson Galvão Vasconcelos Fonseca (OAB/RN 8.712), em favor de FRANCISCO FLEKSON OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1a Vara Criminal da Comarca da Capital-PB – Processo no 0811103-48.2024.8.15.2002.
Narram os autos que o ora paciente foi denunciado nas penas do art. 20 da Lei no 7.716/89, por, no dia 20 de julho de 2024, na Igreja Adventista do 7o dia, localizada no Centro, desta Capital, em tese, ter impedido a transexual Anahir Mia (Simão Pedro de Souza Batista) de adentrar no banheiro feminino, solicitando, na oportunidade, que utilizasse o banheiro para deficientes.
Sustentam os impetrantes, em suma, a atipicidade da conduta, por falta de elemento subjetivo do tipo, ante a inexistência de definição de ser crime de discriminação ou preconceito a proibição de utilização de banheiro feminino por mulher trans.
Aduz, ademais, ter proposto, à aduzida vítima, a utilização de banheiro unissex (para deficientes), em virtude dos outros congregados da Igreja terem reclamado a presença do ofendido no banheiro feminino.
Alega, ainda, inexistência de discurso de ódio direcionado à vítima.
Pugnou, assim, pelo trancamento da ação penal no 0811103-48.2024.8.15.2002.
Ao final, requereram a concessão de liminar, para que seja suspenso o processo e a audiência designada e, no mérito, pela confirmação da liminar, determinando o trancamento da ação penal.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID No 35098524).
Decisão indeferindo o pleito liminar (ID No 35146576).
Parecer da Procuradoria de Justiça, ofertada por Dr.
José Guilherme Soares Lemos, opinando pela denegação da ordem (ID No 35435141). É o relatório.
Decido.
O writ encontra-se prejudicado.
Em verificação junto ao Sistema, sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o ora paciente.
Assim, o objeto do presente mandamus restou esvaziado, acarretando a prejudicialidade da ordem.
Nesse sentido, exorta o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”.
Ressalto ser possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno, sem que configure violação ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
HC 137265 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma.
HC 131550 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
Ante o exposto e nos termos do art. 127, XXX1, do RITJPB1, julgo prejudicada a ordem.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes JUIZ CONVOCADO/RELATOR 1Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XXX − julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. -
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:12
Expedição de Informações.
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10/07/2025 08:31
Prejudicada a ação de FRANCISCO FLEKSON OLIVEIRA - CPF: *26.***.*93-20 (PACIENTE)
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16/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:15
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:22
Juntada de Documento de Comprovação
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30/05/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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