TJPB - 0803024-26.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803024-26.2024.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem considerou que: (i) o autor foi aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de Condutor de Veículo de Urgência, cuja previsão editalícia era de 4 vagas; (ii) há comprovação de vacância de cargos na função pretendida, seja por exoneração de servidores, seja por impedimentos jurídicos de investidura (ex. cumprimento de pena privativa de liberdade); (iii) há contratação precária de terceiros para o exercício da mesma função, sem submissão a concurso público, ainda na vigência do certame em que aprovado o recorrido; (iv) tais contratações revelam a existência de necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária; (v) a preterição do autor configura violação ao direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente, com a consequente determinação para que o Município promovesse a nomeação do autor no prazo de 10 dias úteis, com a devida intimação e comprovação nos autos.
O recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de preterição, pois não há contratação temporária irregular para o cargo de Condutor de Veículo de Urgência; (ii) a validade do concurso até 17 de fevereiro de 2026, o que preserva a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação; (iii) a ausência de direito líquido e certo à nomeação, por inexistência de ato concreto que tenha preterido a classificação do recorrido; (iv) a impropriedade de intervenção judicial em decisão administrativa dentro do prazo de validade do certame.
Em sede de contrarrazões, o recorrido refuta os argumentos da municipalidade, reiterando que: (i) restou demonstrada a existência de vacância no cargo pretendido, com exoneração de um condutor e impedimento de outro por cumprimento de pena; (ii) foram anexadas provas documentais que evidenciam contratações precárias posteriores à homologação do concurso e durante sua vigência; (iii) há preterição indevida de candidato aprovado dentro do número de vagas, contrariando a ordem classificatória e os princípios constitucionais do concurso público; (iv) o juízo de conveniência administrativa não subsiste quando há clara violação à legalidade e à impessoalidade, razão pela qual requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Sobre a temática, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR .
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS .
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 1.
Conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo (Tema n. 784/RG), o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo surgido novas vagas no período de validade do certame, ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração . 2.
A necessidade de provimento do cargo de Técnico Judiciário – Psicólogo Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veio a ser demonstrada ante o surgimento de novas vagas durante a validade de concurso público para formação de cadastro de reserva e, sobretudo, em vista do exercício da função por servidora municipal cedida e, em caráter precário e reiterado, pela própria candidata aprovada em primeiro lugar no certame. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o recurso extraordinário e restabelecer a sentença de primeiro grau . (STF - RE: 1354409 MG, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, com clareza, a preterição do recorrido, aprovado em 3º lugar para cargo com 4 (quatro) vagas, cuja homologação definitiva ocorreu em fevereiro de 2022.
Embora vigente o prazo de validade do certame, restou evidenciado que, mesmo diante da existência de vagas e da contratação precária de terceiros, o Município deixou de convocar os aprovados, violando, com isso, o direito subjetivo à nomeação.
A alegação do ente municipal de que inexistiria preterição não encontra respaldo nos autos.
O recorrido comprovou: (i) a exoneração de servidor anteriormente nomeado; (ii) a existência de outros ocupantes da função em regime precário, inclusive com nomes e datas de ingresso; e (iii) a omissão da Administração quanto à substituição desses contratos temporários por candidatos regularmente aprovados no concurso.
Tal conduta configura burla ao concurso público, em frontal ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro lado, o argumento de que a Administração detém discricionariedade para convocação dentro da validade do concurso também não prospera no caso em exame.
A discricionariedade não é absoluta e encontra limite na legalidade, de modo que, uma vez demonstrada a existência de vagas, a necessidade do serviço e a contratação de terceiros de forma irregular, consolida-se o direito do candidato aprovado à nomeação, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, é pacífica no sentido de que a contratação temporária de pessoal para a função objeto do concurso durante o prazo de validade do certame impõe à Administração a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
No caso, não se trata de expectativa de direito, mas de direito subjetivo violado pela omissão da Administração Pública.
Portanto, considerando a regularidade formal da sentença e sua consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se a sua manutenção, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, observada a regra específica aplicável à Fazenda Pública.
Sem custas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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