TJPB - 0803759-94.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803759-94.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DE LOURDES CIRILO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial em relação aos processos 0803760-79.2024.8.15.0521 e 0803759-94.2024.8.15.0521. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID n. 110920397, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão, observando que só competirá a expedição de alvará em um dos processos aos quais foram celebrado o acordo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deste modo, determino que antes da expedição do alvará seja observado se já foi expedido alvará nos autos do outro processo, tudo mediante certidão em ambos os autos.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
O valor do acordo será depositado em conta de titularidade do autor.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:30
Juntada de cálculos
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22/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:45
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:50
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CIRILO DE ANDRADE - CPF: *82.***.*67-77 (AUTOR).
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01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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