TJPB - 0804159-14.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOGEIRO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO CONDE CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804159-14.2022.8.15.0381 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOGEIRO RECORRIDO: ANA LUIZA ARAUJO CONDE CAVALCANTE DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
GESTANTE.
EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE.
TEMA 542 DO STF.
NULIDADE DA RESCISÃO.
VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE RENOVADA.
DESVIRTUAMENTO.
TEMA 551 DO STF.
DIREITO A FÉRIAS E 13º.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, médica contratada temporariamente pelo Município, foi exonerada durante o período de estabilidade da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT), em violação à jurisprudência vinculante do STF (Tema 542), que assegura o direito à estabilidade mesmo em vínculos precários. 2.
Demonstrado o desvirtuamento da contratação por meio de renovações sucessivas, aplica-se a exceção do Tema 551 do STF, reconhecendo o direito ao 13º salário e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. 3.
Configurado o dano moral pela conduta omissiva e arbitrária da Administração em contexto de especial vulnerabilidade da autora.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ANA LUIZA ARAÚJO CONDE, objetivando o pagamento de verbas salariais e indenizatórias, inclusive danos morais, decorrentes de sua atuação como médica contratada temporariamente.
O recorrente sustenta, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ausência de pagamento das verbas pleiteadas.
Alega que todas as verbas foram devidamente quitadas e que a contratação era precária, não gerando direito a férias e 13º salário.
Invoca a nulidade do contrato por ausência de concurso público (CF, art. 37, II), bem como defende a inexistência de dano moral, por inexistir qualquer conduta abusiva.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões, a pugna pela manutenção da sentença, sustentando que: (i) fazia jus à estabilidade provisória da gestante até 23/08/2022, conforme o Tema 542 do STF; (ii) a rescisão contratual em 25/07/2022 foi arbitrária e violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade; (iii) houve desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas renovações, o que justifica o pagamento de férias e 13º salário nos termos do Tema 551 do STF; e (iv) a ausência de pagamento de verba alimentar em momento de especial vulnerabilidade justifica a indenização por dano moral.
Sustenta, por fim, que a parte autora agiu de boa-fé e que a litigância de má-fé, se existente, recai sobre o Município. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão contratual da autora durante o período de estabilidade gestacional, bem como à existência de direito às verbas salariais e indenizatórias reclamadas, diante da natureza precária de seu vínculo.
No ponto, restou incontroverso nos autos que a autora laborou como médica contratada temporariamente pelo Município de Mogeiro desde agosto de 2021, que engravidou no ano de 2022, gozou de licença maternidade de 23/03/2022 a 20/07/2022 e foi desligada em 25/07/2022, ou seja, dentro do período de cinco meses após o parto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e vinculante quanto à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante a qualquer regime jurídico, incluindo contratações temporárias.
O Tema 542 (RE 842.844/DF) firmou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Logo, a autora fazia jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT), e sua exoneração em 25/07/2022 violou frontalmente esse direito.
Assim, a pretensão do Município de justificar a rescisão com base na conclusão do período de licença (120 dias) não se sustenta, pois o direito à estabilidade não se confunde com o término da licença-maternidade.
Quanto às verbas de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677/RS), fixou entendimento no sentido de que servidores temporários, em regra, não fazem jus a tais verbas, salvo em duas hipóteses: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso, restou demonstrado que o vínculo da autora teve início em agosto de 2021 e foi sucessivamente renovado, extrapolando a finalidade transitória da contratação.
Esse cenário configura desvirtuamento da contratação temporária e atrai a exceção reconhecida pelo STF, assegurando o direito às verbas típicas do contrato contínuo, como 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Por sua vez, a condenação ao pagamento do salário de julho/2022 também se impõe, uma vez que o Município não logrou comprovar, com prova idônea (como comprovante de depósito ou contracheque assinado), o efetivo pagamento da parcela, limitando-se à apresentação de ficha financeira unilateral, a qual, conforme precedentes deste Tribunal, não se presta para fins de comprovação de pagamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
SALÁRIO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA.
DESPROVIMENTO.
Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. (TJ-PB - AC: 08072420520218150371, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No tocante ao dano moral, a sentença está bem fundamentada e deve ser mantida.
A autora, em momento de notória vulnerabilidade (puerpério), foi deixada sem resposta pela Administração quanto ao seu retorno ao serviço e posteriormente exonerada em afronta à estabilidade gestacional, além de ter seu salário suprimido injustificadamente.
Tais circunstâncias transbordam o mero aborrecimento, atingindo valores fundamentais como dignidade, maternidade e sustento familiar.
Com efeito, o valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do réu.
Por fim, não há qualquer indício de má-fé por parte da autora, que apresentou documentação e argumentos razoáveis em juízo, não se verificando hipótese do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOGEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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