TJPB - 0803805-86.2015.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Reajuste de Prestações, Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato].
Processo nº. 0803805-86.2015.8.15.0331.
EXEQUENTE: MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR.
EXECUTADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se o réu, ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora (ID 117125306) (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2.
SANTA RITA, 30 de julho de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . (CPC) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. -
20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803805-86.2015.8.15.0331 [Reajuste de Prestações, Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR.
EXECUTADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA.
DECISÃO VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em desfavor de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, fundado na sentença (Id. 36681951) de procedência parcial.
Resumidamente, o promovente comprou dois terrenos junto a VIVERDE SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 2009 a ser pago em 120 parcelas, após o pagamento de mais de 72 parcelas ocorreu a sucessão empresarial, de forma que a pessoa jurídica contratada inicialmente foi adquirida pela promovida, que decidiu reajustar as parcelas mediante aplicação do IGPM e juros remuneratórios.
A sentença proferida declarou a inaplicabilidade dos juros remuneratórios aos contratos discutidos, permanecendo as parcelas como eram cobradas anteriormente, pelo que as parcelas vencidas devem ser recalculadas a partir da notificação feita pela empresa até a presente data.
O TJ manteve a sentença em todos os seus termos (Id. 83088102) e ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, o exequente requereu cumprimento de sentença (Id. 84145259), o executado pagou voluntariamente os honorários sucumbenciais (Id. 85880747), requereu levantamento dos valores consignados e alega que os contratos foram rescindidos antes mesmo de ter ocorrido a citação.
O exequente se manifestou requerendo que a obrigação fosse convertida em perdas e danos, e que fossem fixados danos morais.
Oportunizada a manifestação da parte executada para comprovar que não teve ciência do presente processo até a data da citação nos autos bem como, para apresentar documentos relacionados à venda dos referidos terrenos e fatos correlatos, sob pena de declaração de prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
A executada se manifestou alegando que ficou ciente do presente processo em 11/05/2017, que a rescisão por inadimplência do contrato dos autos ocorrera em 2016 e que a carta de notificação de rescisão teria sido enviada em 2015.
O exequente requereu que a obrigação imposta resta impossibilitada de ser cumprida e que fosse convertida em perdas e danos, na forma de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Acerca dos indícios de prática de ato contrário à dignidade da Justiça por parte do executado, verifico, inicialmente, o executado ficou ciente da presente demanda em 11/05/2017 e os lotes em questão foram vendidos para terceiros em 23/02/2016 e 28/04/2016.
Assim, quanto a este aspecto os documentos dos autos não indicam prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no sentido de que a obrigação imposta em sentença seja convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação originalmente determinada, sem que tenha concorrido com culpa para tanto.
Verifica-se dos autos que a obrigação determinada na sentença consistia em recalcular as prestações do valor das parcelas do contrato de aquisição de imóvel por financiamento, reduzindo-as nos parâmetros fixados em sentença.
Contudo, conforme documentos juntados e não impugnados pela parte exequente, restou demonstrado que o cumprimento da obrigação tornou-se objetivamente impossível, por fato alheio à vontade do devedor.
Uma vez que os imóveis objeto do contrato foram alienados para terceiros antes mesmo de ter ocorrido a citação no presente processo.
Assim, trata-se de impossibilidade de cumprimento superveniente sem culpa do devedor.
Acerca disto, dispõe o artigo 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, considerando que houve requerimento do exequente e que a tutela específica se tornou impossível, o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos merece prosperar.
Paralelamente, a boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos e das decisões judiciais (art. 422 do Código Civil) reforça que não se pode impor ao devedor o adimplemento de obrigação tornada inviável por motivo que não lhe seja imputável.
Portanto, defiro o pedido de conversão de obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos compreendem, além do que efetivamente se perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No presente caso, o dano emergente consiste nos valores pagos pelo exequente ao executado a título de sinal e início de pagamento, o qual não foi restituído.
Tal quantia deverá ser restituída integralmente, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), considerando a natureza contratual da obrigação.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de ganhar em razão da não entrega do bem, conforme autoriza o art. 403 do Código Civil.
No caso concreto, entende-se como razoável considerar como lucro cessante a valorização do bem no mercado desde a data de assinatura de cada contrato até a presente data, dado que, se tivesse recebido a coisa prometida, o exequente poderia se beneficiar diretamente de tal valorização, seja pela revenda, uso econômico, ou fruição.
Dessa forma, fixo os lucros cessantes com base no valor da valorização da coisa entre a data do inadimplemento e a presente decisão, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário, com base em prova pericial ou outro meio de apuração objetiva.
Diante do exposto, converto a obrigação executada nos autos em perdas e danos para fixar ao executado o dever de pagar: 1.
Danos emergentes, consistentes nos valores pago pelo exequente durante o cumprimento dos contratos dos autos, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; 2.
Lucros cessantes, a serem apurados com base na valorização do bem objeto da obrigação inadimplida, desde a data da assinatura do contrato até a presente data, com correção monetária desde a data da avaliação do valor atual e juros de mora desde a publicação desta sentença.
Intimem-se.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:23
Outras Decisões
-
15/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:09
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2021 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2021 01:15
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2021 03:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:24
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:24
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 22/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/12/2020 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 05:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2020 09:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:43
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:43
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:02
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 00:08
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 29/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 06:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2016 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2016 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 12:41
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2015 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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