TJPB - 0811357-51.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Expedição de Carta.
-
24/08/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0811357-51.2024.8.15.0731 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO(*67.***.*35-60); EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A(09.***.***/0001-70); EDIGLEY DE BRITO BASTOS(*25.***.*94-15); AGRIPINO MONTE LIMA NETO(*59.***.*78-81);
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde no decorrer do processo as partes transacionaram e requerem a homologação do acordo (Id. 114048355). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 114048355, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
21/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:43
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AGRIPINO MONTE LIMA NETO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:26
Determinada a citação de AGRIPINO MONTE LIMA NETO - CPF: *59.***.*78-81 (EXECUTADO)
-
14/05/2025 21:26
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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