TJPB - 0800349-43.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:19 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/07/2025 09:56 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/07/2025 00:55 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800349-43.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REU: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA SENTENÇA Relatório dispensado com base no artigo 38, lei 9.099/95.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 Pois bem.
 
 Quanto aos fatos, possível ausência de repasse de valores para pagamento de parcelas de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento, extrai-se dos autos que a parte autora com a inicial, id, 84885151, anexou contracheque, onde nos remete a existência de contratos de empréstimos consignados realizados por ela com a Caixa Econômica Federal – CEF.
 
 Diante desses fatos, a parte autora se insurge, fundamentando que o município promovido, não vem repassando para a CEF, as parcelas de pagamento/abatimento dos contratos de empréstimos, cujos descontos se verificam do citado contracheque.
 
 Ao contestar o pedido, neste sentido, o município ora demandado, anexou documentos contracheques mensais da parte autora, indicando a existência dos citados contratos bancários, bem como, os descontos realizados no salário da autora para pagamento dos contratos de empréstimos.
 
 Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a fazenda pública ora demandada tenha deixado de realizar os repasses para a CEF, de valores subtraídos dos vencimentos da servidora/autora para fins de pagamento dos empréstimos consignados, averbados em sua ficha funcional.
 
 Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, notadamente, um contracheque, com registros dos descontos para pagamento dos empréstimos, restou ratificado pela mesma prova documental manejada aos autos com a contestação.
 
 No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito.
 
 Ora, repito, em nenhum documento anexado a inicial, a parte autora comprovou a ausência de repasse pela fazenda promovida para a CEF dos valores subtraídos do salário da parte autora, objetivando o pagamento das parcelas dos empréstimos.
 
 Ademais, a ré informou que realiza mensalmente os citados repasses de valores para pagamento dos empréstimos averbados em folha de pagamento.
 
 Analisando os autos, não se verifica que a autora foi notificada pela CEF quanto a possível inadimplência dos contratos de empréstimos consignados averbados em sua ficha funcional.
 
 Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pela parte autora como de sua responsabilidade.
 
 Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação material e moral, e nem mesmo, obrigação de fazer.
 
 Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Sem condenação em custas/honorários.
 
 Feito do Juizado Especial Fazendário.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se com os expedientes necessários.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
 
 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 05:51 Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 00:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/08/2024 23:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2024 01:13 Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA SANTOS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 10:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2024 20:12 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 21:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2024 21:00 Declarada incompetência 
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                                            29/01/2024 17:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2024 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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