TJPB - 0800455-68.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800455-68.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO REU: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
Vistos etc.
MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO, qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas a contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 28 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800455-68.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO REU: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de exibição de documento em face de JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que foi processada pelo requerido em cobrança de honorários contratuais no Processo nº 0801243-29.2018.8.15.0031, em trâmite nesta Comarca de Alagoa Grande (PB), sem que, contudo, tenha sido firmado contrato individual de honorários ou autorização expressa em seu nome.
Afirma que necessita da apresentação do referido documento para eventual defesa de seus interesses, tendo solicitado ao réu, extrajudicialmente, a exibição da documentação, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Após despacho determinando a comprovação de notificação extrajudicial, a parte autora juntou aos autos o correspondente aviso de recebimento (ID 1150898844). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de interesse processual.
No caso, a própria parte autora afirma expressamente na petição inicial que não existe o documento cuja apresentação se pleiteia, reconhecendo, portanto, a inexistência do contrato de honorários individualizado ou de autorização expressa para atuação do sindicato em seu nome.
A ausência do documento indicado, aliada à confirmação de sua inexistência pela própria autora, afasta a utilidade do provimento jurisdicional.
Não se pode compelir a parte contrária a apresentar documento que, conforme afirmado pela parte requerente, não existe.
Dessa forma, encontra-se ausente o interesse processual, por inutilidade da tutela jurisdicional postulada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Publicação e registro eletrônico.
Intime a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 22 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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