TJPB - 0801092-84.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 15:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801092-84.2024.8.15.0441 [Administração de herança] AUTOR: RENATA ALCANTARA DE MESQUITA, AMANDA ALCANTARA DE MESQUITA REU: SILVANA CAVALCANTI CAMPOS MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Renata Alcântara de Mesquita e Amanda Alcântara de Mesquita em face de Silvana Cavalcanti Campos Mesquita, sob o fundamento de que esta estaria na posse de bens deixados pelo falecido Francisco Leonardo Dias de Mesquita, seu esposo, pai das autoras, inclusive quantias recebidas a título de precatório após o óbito, veículos automotores e valores decorrentes da atividade empresarial de cemitério de animais sediada em imóvel pertencente ao espólio.
Alegam que a ré estaria se beneficiando de forma exclusiva do patrimônio do de cujus, sem lhes permitir o acesso a qualquer parcela, razão pela qual buscam compelir a promovida à apresentação de contas relativas a tais valores.
A ré, em síntese, apresentou contestação, na qual nega qualquer obrigação de prestar contas, sustentando que os bens apontados pelas autoras – veículos, valor do precatório, imóvel e atividade empresarial – não integram o acervo hereditário.
Argumenta que o precatório judicial foi recebido exclusivamente por ela; que os veículos foram adquiridos com recursos próprios; que o imóvel é de sua titularidade e que a atividade econômica de cemitério foi fundada por ela, sem qualquer vínculo com o falecido.
As autoras apresentaram réplica.
Intimados para especificar provas, não requereram novas provas. É o breve relatório.
Decido.
A ação de exigir contas, prevista no art. 550 do CPC, destina-se a situações em que uma parte administra bens, valores ou interesses de outra, havendo entre elas relação jurídica de confiança que impõe o dever de prestação de contas.
Pressupõe-se, pois, uma relação jurídica material específica de administração de bens alheios, o que não se verifica nos autos.
No caso em apreço, as promoventes não apontam relação jurídica dessa natureza, mas sim a posse exclusiva, pela viúva meeira, de bens pertencentes ao espólio, o que caracteriza hipótese de alegada sonegação de bens da herança, e não de administração formal com dever de prestação de contas.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A sonegação de patrimônio hereditário não se confunde com dever de prestação de contas, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo de exigir contas sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita. [...] Em se tratando de relação jurídica envolvendo inventário, no qual as partes são herdeiros legítimos, o dever de prestação de contas é do inventariante, e valores não apresentados na declaração de bens devem ser apurados em ação de sonegação de patrimônio hereditário.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0827952-21.2023.8.15.0001, rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 31/01/2025) Neste mesmo julgado, ficou assentado que: “Não faz sentido, fora do ambiente do inventário ou em ação movida nas vias ordinárias atinente ao espólio, debater sobre eventual interesse processual de herdeiro para exigir contas de outro herdeiro ou da meeira por alegada administração de fato de bens, sendo a via adequada, em tais hipóteses, a ação de sonegados.” (TJ/PB – ApC 0804607-65.2019.8.15.0001, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 09/10/2022) Além disso, o art. 618, VII, do CPC estabelece que o dever de prestar contas é atribuído ao inventariante, e não à viúva meeira que detém a posse de fato dos bens antes mesmo da regular nomeação no inventário.
E, tratando-se de bens que teriam sido omitidos da partilha ou desviados indevidamente, a via processual adequada é a ação de sonegados, prevista nos arts. 1.992 e seguintes do Código Civil.
Art. 1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.994.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único.
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995.
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996.
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Desse modo, o que se sustenta na presente ação não guarda relação com prestação de contas, mas sim com sonegação de bens — situação que pressupõe a omissão dolosa de patrimônio no inventário, sem que tenha havido a entrega do bem ou valor à ré sob dever de gestão, com o consequente dever de contabilizá-los perante as autoras.
Ausente, pois, a transferência da posse ou administração mediante confiança, elemento nuclear da ação de exigir contas.
Portanto, restando demonstrada a ausência de relação jurídica de administração formal que autorize o uso da ação de exigir contas, e considerando que a pretensão veiculada versa sobre eventual ocultação ou desvio de bens do espólio, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita.
Custas processuais pelas autoras.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:04
Determinada a citação de SILVANA CAVALCANTI CAMPOS MESQUITA - CPF: *99.***.*20-15 (REU)
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22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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