TJPB - 0054655-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:57
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 15:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0054655-51.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Inicialmente, analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos.
Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos.
Ante a concordância do executado (ID 97507687), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 86077801, para que produza os seus efeitos legais.
Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já fixados em 15% (quinze por cento) na Sentença, sem modificação.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024.
Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal, honorários da fase de conhecimento e honorários da fase de execução), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 14:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 14:00
Homologado o pedido
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20/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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13/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2022 20:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:46
Processo Desarquivado
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29/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 17:05
Juntada de
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09/07/2022 12:17
Determinado o arquivamento
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10/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:31
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2021 15:21
Recebidos os autos
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11/09/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2020 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2018 19:58
Processo migrado para o PJe
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28/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 48/18
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28/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 09/2018 13:00 TJEJPC4
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2018 SENTENçA REGISTRADA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/03/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 03/2017 SENT AG REG
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 03/2016 P061603152001 18:43:35 LAERCIO
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07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
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17/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2015 DEV
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13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2015 P061603152001 17:49:21 LAERCIO
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06/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/08/2015 014640PB
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28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 07/2015 P003611152001 16:57:15 PARAIBA
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16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 03/2015 P003611152001 17:13:35 PARAIBA
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17/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2014
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17/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 12/2014 ESTADO DA PARAIBA
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17/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2014 ESTADO DA PARAIBA
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17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2014 PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV
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26/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2014 CITAçãO
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
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15/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 08/2014 TJEJPDL
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15/08/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 15: 08/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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