TJPB - 0835623-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MONICA MARQUES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MONICA MARQUES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:40
Publicado Termo de Audiência em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 CAMPINA GRANDE ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0835623-61.2024.8.15.0001 Ação: Interdição (Curatela) Autor(a): MÔNICA MARQUES PEREIRA (Genitora) Promovidos: WENIA KELLY MARQUES GOMES (Filha, solteira, 25 anos) Natureza: ENTREVISTA JUDICIAL Data/Hora: 19/03/2025 – 8:15h Presentes: Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito; Dra.
Carla Simone Gurgel da Silva, Promotora de Justiça; As partes; Dr(a).
Diego Almeida Santos – OAB/PB 31.775; Helly Calixto Lucena – OAB/PB 33.863 – (Parte promovente); Dr.
Bruno Gaudêncio – Defensor Público – (Curadora Especial); Ausentes: Nenhum TERMO DE AUDIÊNCIA(UNA) – ENTREVISTA JUDICIAL ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, apresentaram-se as partes acima mencionadas, acompanhadas de seus advogados.
Passo a entrevistar o(a) interditando(a), mediante o sistema virtual de videoconferência, indagando-lhe sobre as questões relacionadas ao procedimento de Curatela, tendo respondido que: respostas que eventualmente fornecidas e devidamente gravadas pelo sistema virtual de videoconferência, encontrando-se à disposição das partes para consulta através do PJE Mídias.
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES Respostas que eventualmente fornecidas, devidamente gravadas pelo sistema virtual de videoconferência, encontrando-se à disposição das partes para consulta através do PJE Mídias.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO(A) e\ou DEFENSORIA PÚBLICA Respostas que eventualmente fornecidas, devidamente gravadas pelo sistema virtual de videoconferência, encontrando-se à disposição das partes para consulta através do PJE Mídias.
DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Respostas que eventualmente fornecidas, devidamente gravadas pelo sistema virtual de videoconferência, encontrando-se à disposição das partes para consulta através do PJE Mídias.
CONTINUIDADE ATO DO JUIZ: Em seguida, o(a) MM.
Juiz fez ciente ao(a) Interditando(a) que, a partir desta data e pelo prazo de cinco (15) QUINZE dias, poderá impugnar o presente pedido de interdição – Art. 752, CPC/2015 –, desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade do(a) promovente e alegar os demais fatos que achar convenientes.
Decorrido o prazo da impugnação, sem que tal ocorra, neste caso certificado nos autos – Art. 753, CPC/2015 – certificado nos autos, desde logo fica NOMEADO-LHE CURADOR ESPECIAL na pessoa do(a) Defensoria Pública em exercício nesta Vara, presente a esta audiência, o qual deverá manifestar-se na defesa dos interesses do interditando, no prazo legal, em conformidade com o § 2º, art. 753, CPC, 2015, mas que, por economia processual, lança desde logo defesa preliminar nos autos, na forma que se segue.
DEFESA PRELIMINAR – CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATO DO CURADOR ESPECIAL: “MM Julgador.
Na qualidade de Curador(a) Especial indicada(o) por este Juízo, a Defensoria Pública aqui signatária, nestes autos supra referenciados, vem respeitosamente à presença de V.
Ex.ª, apresentar, nos termos do Art. 341 do NCPC, CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL DOS FATOS, aduzindo para tanto o que segue: Transcorrido o prazo legal, e na eventualidade de não ser apresentada contestação voluntária, este(a) Representante da Defensoria Pública vem, desde logo, por economia e celeridade processual, para apresentar razões defensivas preliminares.
Neste mister e com fulcro no parágrafo único do Art. 341 do NCPC, vem dizer que nada tem a Impugnar de forma específica acerca do pedido constante na inicial, por entender que a parte Requerida necessita realmente de representação, devido a sua condição de saúde.
Portanto, ponderando pela observância da regularidade processual do feito e atuando no sentido de sustar a possível revelia processual da parte promovida, fazendo-se valer o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5.º, Inciso LV da Constituição Federal, REQUER a Vossa Excelência, que se digne dar prosseguimento ao feito, nomeando-se na condição de curador definitivo, uma pessoa idônea, tudo por ser medida de Direito.
Pede Deferimento.” ENCERRAMENTO ATO DO JUIZ: Recebo a manifestação do Curador Especial e, como frisado acima, decorrido o prazo de impugnação voluntária, OFICIE-SE ao CAPS III – Rua Paulo Afonso, nº 158 – Centenário – Campina Grande PB, a fim de que reserve data para a realização de perícia no(a) interditando(a), o(a) qual não é paciente da citada instituição.
ATENTE O CARTÓRIO UNIFICADO PARA ENVIAR AO CAPS A QUESITAÇÃO CONSTANTE DESTE TERMO, NÃO AQUELA PADRONIZADA ARQUIVADA EM CARTÓTIO Agendada a perícia, intimem-se as partes com urgência.
Não obstante, segue desde logo QUESITAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO, que deve acompanhar o Ofício endereçado ao CAPS.
QUESITOS 1.
O(A) curatelando(a) acima nominado(a) possui alguma doença ou transtorno mental? 2.
Qual a doença/transtorno de que é portador(a) e respectivo CID? 3.
A doença/transtorno que o(a) curatelando(a) possui é irreversível? 4.
A doença/transtorno apresentado pelo(a) curatelando(a) gera comprometimento na sua capacidade de consciência, discernimento, lucidez? 5.
O(a) curatelando(a) é capaz de manifestar sua vontade de forme livre e consciente? 6.
Quais as condições/características apresentadas pelo(a) curatelando (a) que indicam que ele(a) está com comprometimento na capacidade de discernimento e/ou de expressão da vontade? 7.
O(a) curatelando(a) tem condições de cuidar de seus próprios interesses, de reger sua vida sozinho(a)? 8.
A doença/transtorno apresentado(a) pelo(a) curatelando(a) o(a) torna incapaz de reger convenientemente seu patrimônio? 9.
O(A) curatelando(a) é capaz de usar cartões de crédito, débito ou para saque de forma adequada e segura, bem como retirar dinheiro de caixa eletrônico? 10.
O(A) curatelando(a) é capaz de praticar atos de administração, de disposição e alienação (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, etc)? 11.
O(A) curatelando(a) é capaz de indicar duas pessoas que possam ser apoiadores para tomada de decisões, sem necessidade de curatela, nos termos da Lei 13.146/2015?.
Após o resultado da perícia, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
E nada mais havendo a constar, após lido e conferido por todos, encerra-se o presente termo, ficando tal devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrado desta Unidade judicial, com fundamento na Lei 11.419\2006, bem como do art. 25 da Resolução 185\2013\CNJ c/c Art. 2°, inciso III, da Resolução n 08, de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura eletrônica daqueles presentes em audiência.
Ademais, fora a presente audiência realizada pelo sistema virtual (videoconferência plataforma – ZOOM Meetings), autorizada pelos §§ 7º e 8º ao art. 2º da Resolução TJPB nº 30, de 25 de agosto de 2021, que estabeleceu o juízo 100% digital, do qual esta unidade aderiu integralmente e a Nova redação dada ao art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, que modificada pela Resolução 481, de 22/11/2022, pelo mesmo CNJ e Resolução 32, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. -
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de HEMELLY CALIXTO LUCENA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CAPS III DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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21/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2025 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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11/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 08:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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27/01/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 08:51
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA MARQUES PEREIRA - CPF: *98.***.*23-68 (REQUERENTE).
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30/10/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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