TJPB - 0826098-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 23:22
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826098-89.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de voo, Atraso de voo] AUTOR: ANA JULIA MENDES CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALTERAÇÃO DO VOO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VERIFICADO – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS PARCIALMENTE – ACOLHIMENTO – DANO MORAL – VERIFICADO – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por ANA JULIA MENDES CAVALCANTE, menor, representada por seus genitores, FABRÍCIO DE FARIAS CAVALCANTE e ANA PAULA DA SILVA MENDES, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos regularmente qualificados, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Alega a autora, em síntese, que contratou junto à empresa Egali Intercâmbio para intercâmbio que seria realizado na cidade de Dublin – Irlanda, com início em 03 de julho de 2023 e que, no dia 30 de junho de 2023, às 08h40, a requerente pegaria seu primeiro voo na cidade de Recife-PE, com destino a São Paulo-SP, com chegada às 11h55, onde pegaria seu voo internacional, às 16h05, no mesmo dia, com escala em Londres e chegada ao destino final às 13h25 do dia 01 de julho de 2023, porém, no primeiro voo houve alteração do horário que causou grandes transtornos e gastos, ocasionando a perda dos demais voos.
Afirma que não foi oferecida hospedagem e que, em razão da perda dos voos, foi necessário adquirir novas passagens, perdendo ainda um dia de curso por causa de toda a situação.
Requer, portanto, condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 11.937,58 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), além de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 77454043).
Realizada audiência conciliatória (Id 97933238), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A parte promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ofertou contestação (Id 98445406), em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alega a ausência de responsabilidade civil da transportadora em razão de que o atraso foi ocasionado pela falta de condições climáticas favoráveis.
Sustenta a inexistência de danos morais e a ausência de comprovação da perda dos valores a título de danos materiais.
Portanto, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ou que seja julgada improcedente a presente demanda.
Houve réplica à contestação (Id 99317136).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, informaram não possuírem novas provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 99557337 e 99886178).
Tendo em vista o interesse de incapazes, foi intimado o Ministério Público, por seu representante legal, que ofertou parecer pugnando pela não intervenção no feito ante o alcance da maioridade da autora (Id 108450771).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, sustenta a promovida a inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório dos fatos ocorridos que fundam o presente litígio.
A alegação, todavia, não merece respaldo, porquanto a verificação de documentos de caráter comprobatório ocorrem em fase de instrução processual e não possuem o condão de ocasionar a inaptidão da petição inicial e consequente extinção prematura da ação.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita ainda a parte promovida a ilegitimidade passiva sob a alegação de que é responsável apenas pelo voo nacional/doméstico contratado, e que eventuais danos ocasionados devem ser imputados à companhia aérea responsável pelo voo internacional.
Tal argumento não merece respaldo.
A causa de pedir consiste em suposto atraso no voo inicial contratado com a empresa promovida, relativo ao trecho de Recife/PE a São Paulo/SP, e eventuais danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços.
Assim, e considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que determina que o objeto da ação é delimitado pela parte autora, segundo sua narrativa autoral, resta evidente o interesse jurídico da empresa demandada pelo objeto da demanda proposta, razão porque é de ser rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito porquanto não haja interesse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2 DA APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Sustenta a promovida que, por se tratar de transporte aéreo, mister se faz a aplicação do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso em apuração.
Todavia, vale destacar inicialmente que a demandante é consumidora, pois perfeita a adequação do caso vertente e das partes envolvidas aos preceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja proteção constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal, norma superior e que, portanto, deve prevalecer.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES .
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA .
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA ( CBA) EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
IMPOSSIBILIDADE.
CONFRONTO COM DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS.
DEFESA DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO QUANTO AO CANCELAMENTO CAUSADO PELA COVID-19 E/OU INFLUENZA H3N2.
NÃO ACOLHIMENTO .
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO PELA FALTA DE TRIPULAÇÃO.
SITUAÇÃO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANAC N.º 556/20 QUANTO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO ORIGINALMENTE PROGRAMADOS PARA 4 .2.2020 A 31.3.2022 EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AOS PASSAGEIROS QUANTO AO CANCELAMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO TOCANTE AO ESTADO DE SAÚDE DA TRIPULAÇÃO.
GENITOR QUE SE DESLOCOU COM OS INFANTES ATÉ O AEROPORTO, PERCORRENDO CERCA DE 250 KM DE DISTÂNCIA NA DATA PROGRAMADA, QUANDO SURPREENDIDO COM O CANCELAMENTO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NECESSIDADE DE NOVO DESLOCAMENTO EM DATA POSTERIORMENTE REAGENDADA.
REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO OPERACIONAL NO VOO REMARCADO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00000268320238160094 Iporã, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, embora possível a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, deve prevalecer os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, quando houver conflito das normas. 2.3 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Inicialmente, verifica-se que o caso ora em apuração trata-se de relação de consumo, pois coaduna com perfeição aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável ao caso vertente a legislação consumerista.
Com relação ao objeto da lide, consta que a autora contratou passagem aérea com a empresa transportadora demandada, relativa ao trecho compreendido entre Recife/PE a São Paulo/SP, com previsão de saída para o dia 30 de junho de 2023, às 08h40, e chegada no destino no mesmo dia 30 de junho de 2023, às 11h55.
Aduz a promovente que ocorreu atraso do voo, que só veio a ocorrer em 01 de julho de 2023, às 02h30, e chegada no destino, em São Paulo, às 05h50, o que teria ocasionado a perda do voo internacional que faria em seguida.
Alega ainda que a empresa não prestou a devida assistência, e, por conta de tais fatos, sofreu prejuízos materiais e morais.
A empresa promovida,
por outro lado, alega que o atraso decorreu de falta de condições climáticas favoráveis para decolagem no Estado de Pernambuco no dia e horário programado, situação que estava além do controle da empresa.
Assim, não se verifica controvérsia fática com relação ao atraso ocorrido.
Cinge o litígio sobre a causa do atraso e se há responsabilidade da promovida sobre tal fato jurídico.
Portanto, restou comprovado nos autos a contratação dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela promovida e que houve alteração do voo.
Cabe anotar que, celebrado o contrato de transporte em que o transportador se obriga a conduzir o passageiro na forma contratada, inclusive data e horário predefinidos, configura-se defeituosa a prestação de serviço quando não adimplido o contrato conforme estabelecido nos termos pactuados.
Assim, em que pese sustentar a promovida a inocorrência de defeito na prestação de serviços, é inegável que o caso em tela se adequa com perfeição aos preceitos do art. 14, § 1º, II, do CDC, porquanto o serviço prestado não tenha atingido o resultado esperado, qual seja, o transporte dos passageiros para o destino e horários contratados.
Impende anotar ainda que atrasos, alterações e cancelamentos de voo, mesmo em razão de alterações climáticas, configuram riscos inerente a atividade de transporte, o que denota a responsabilidade objetiva do transportador, compreendida no risco do empreendimento.
Neste sentido é assente a jurisprudência pátria: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS –FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS AUTORES – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003138-90 .2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00031389020198160194 Curitiba 0003138-90 .2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento do voo em razão de condições climáticas adversas.
Fato previsível que não exclui a responsabilidade da requerida .
Má prestação do serviço caracterizada.
Realocação da autora em outro voo apenas para o dia seguinte e chegada ao destino com mais de 13 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, sem qualquer assistência com alimentação ou hospedagem.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10214563120248260007 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Logo, a alteração do voo, o consequente atraso da viagem e o inadimplemento dos termos pactuados entre as partes são circunstâncias suficientes para configurar a falha na prestação de serviços ante descumprimento do contrato de transporte. 2.4 DOS DANOS MATERIAIS Reclama a promovente o direito a indenização pelos danos materiais suportados, na quantia de R$ 11.937,58 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente às despesas de hospedagem que teve que fazer na cidade de Guarulhos, em razão da alteração do voo e da aquisição de novas passagens para a viagem internacional que faria em seguida, cujo voo foi perdido.
Verificada a falha na prestação de serviços, e considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor, ao acolhimento do pleito reparatório incumbe à suposta vítima a comprovação da ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a conduta irregular.
No caso vertente, apresentou a autora recibo fiscal emitido pela empresa EGALI INTERCAMBIO LTDA, relativo à aquisição de novas passagens, no dia 30/06/2023, no valor de R$ 10.331,43 (dez mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) (Id 77455554).
Tais valores são devidos, uma vez que, como visto, a necessidade de aquisição de novas passagens decorreu diretamente do inadimplemento contratual do primeiro transporte contratado junto à empresa demandada.
Assim, é justo que a autora seja reparada pelos danos materiais sofridos e devidamente comprovados.
Com relação às despesas de hospedagem, porém, o comprovante de despesa apresentado encontra-se em nome de terceiro, Anna Letícia Nascimento Farias, que não compõe a presente ação e que inclusive estaria pleiteando tais valores em ação própria.
Resta evidente que a autora não pode pleitear na presente ação em nome de terceiro, razão porque, neste ponto, não pode ser acolhida a pretensão.
Desta feita, infere-se o nexo de causalidade com relação parcial das despesas realizadas, uma vez que as despesas decorrentes da aquisição de novas passagens pela autora apenas ocorreu em razão do cancelamento das passagens anteriormente adquiridas e a ausência de reembolso, conforme narrado nos autos.
Portanto, restou evidenciada a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do fornecedor.
Assim, é de ser acolhida parcialmente a pretensão de reparação dos danos materiais no valor de R$ 10.331,43 (dez mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), em favor da promovente. 2.5 DOS DANOS MORAIS Requer ainda a promoventes a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Já restou reconhecido o defeito na prestação de serviços.
Resta saber então se estes fatos são suficientes para configurar todos os requisitos da responsabilidade civil e do surgimento do dever indenizatório.
Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem.
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Com efeito, para a condenação a título de danos morais faz-se necessária a ocorrência de situação excepcional, capaz de causar na parte sentimentos exacerbados como dor, angústia, vexame e/ou humilhação.
Situações que possam de fato atingir o íntimo do indivíduo.
No caso dos autos, compreendo que o descumprimento do pacto de transporte ocasionou injusto desconforto extrapolante ao mero aborrecimento, além de angústia e aflição, que denotam danos morais passíveis de indenização, tendo em vista as circunstâncias verificadas.
Como visto, além do atraso de algumas horas na realização do voo programado, a autora não recebeu assistência na forma devida, pois não consta comprovação do fornecimento de hospedagem e alimentação até a realização do voo reprogramado.
Segundo determinações da Resolução n. 400, de 13/12/16, da ANAC (que revogou a Resolução 141, de 15/03/10), havendo atraso de voo por mais de quatro horas, deve a transportadora providenciar assistência material com facilidades de comunicação, alimentação, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Art. 27).
No caso em tela, a empresa promovida não comprovou a satisfação de tais providências, pois não comprova a acomodação e prévia comunicação, além do pagamento da alimentação e hospedagem.
Em casos similares, aponta a jurisprudência como devida a indenização pelos danos morais suportados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LIMITE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTER VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Em resumo dos fatos, consta que a promovente, ora recorrente, no dia 18/07/2021 comprou passagens aéreas por meio da empresa Decolar.com com voo na empresa requerida, com saída dia 28/09/2021 de Goiânia e destino ao Rio de Janeiro.
Afirma que a viagem de ida ocorreu na forma esperada (voo 4479), no entanto, a viagem de volta (Voos 4752 e 2841), estava programada para o dia 05/10/2021, com saída do Rio de Janeiro, parada em Belo Horizonte, destino final Goiânia e previsão de chegada às 23h50.
Afirma que o voo de retorno sofreu alterações no horário, com a mudança do destino para Brasília, ao invés de Belo Horizonte.
Sem opções, alega que embarcou no voo do Rio de Janeiro para Brasília e, uma vez na cidade, a opção oferecida pela requerida foi viagem de ônibus para Goiânia, além da empresa ré não disponibilizar água e nem alimento, tendo chegado ao destino final (Goiânia) às 04h10min, ou seja, quatro horas após o horário pactuado. 3.
Analisando os presentes autos virtuais, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à restituição de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), atualizados monetariamente a partir do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença (evento nº 17). 4.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (evento nº 20). 5.
Portanto, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é o caso ou não de majorar a condenação a título de indenização por danos morais. 6.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, insta salientar que o abalo sofrido, para configurar o dano moral, deve interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Como se sabe, o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. 7.
Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.).
Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida.
Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. 8.
In casu, a parte Recorrente somente foi informada do cancelamento do voo quando já se encontrava no aeroporto, pronta para o embarque, oportunidade em que foi lhe dada a opção de realocação para destino diferente do originalmente contratado, além de ter terminado a viagem por via terrestre. 9.
Desse modo, o cancelamento da passagem da consumidora de forma unilateral, além do descumprimento das normas estabelecidas, tais como reacomodação da passageira em outro voo com a remarcação da passagem aérea sem ônus a consumidora, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, que causou danos a consumidora devido ao ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar. 10.
No entanto, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 11.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5674191-62.2021.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/02/2023) Desta forma, comprovada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da autora, provocada de forma indevida pela empresa promovida, que incorreu em defeito na prestação de serviço, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante tudo que fora exposto, e considerando ainda o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 10.331,43 (dez mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), em favor da autora, ANA JÚLIA MENDES CAVALCANTE, a título de indenização por danos materiais, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, além de acrescidos de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros, segundo a Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ; e C) DESACOLHER o pedido de reparação dos danos materiais concernentes às despesas de hospedagem.
Considerando a sucumbência majoritária, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais e, por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 17:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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