TJPB - 0802108-81.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CARMEN GLORIA VILARIM GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802108-81.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
CARMEN GLÓRIA VILARIM GOMES iniciou o cumprimento da Sentença no ID 108006459, solicitando a implantação do percentual de 40% de insalubridade e pedindo o pagamento de R$ 55.185,17, com destacamento de 30% de honorários contratuais.
Foi determinada a intimação do promovido e, em 02 de abril a autora reiterou o pedido (ID 110345144), dizendo que o Municipio não cumpriu o comando.
Dai, aportou nos autos a impugnação do ID 113281902, onde o Município disse que houve excesso de execução, porque não obedecida a EC 113/2021.
Houve resposta, onde a autora disse que a impugnação é intempestiva e que não houve a implantação do beneficio.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como se sabe, contra o Estado não incidem os efeitos da revelia e, em havendo mudança constitucional, as novas normas constitucionais têm efeito imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), mas não desconstitui os fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) .
A eficácia imediata da Constituição só alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), não colhendo os fatos consumados no passado (retroatividade máxima) Nesse contexto, o STF, ao julgar a ADI 1.220, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" Assim, o E.
TJPB já decidiu que “... na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002345-56.2013.8.15.0141.) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação, para declarar a incidência da correção monetaria a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mera recomposição da moeda, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação.
Intimem-se desata decisao e para comprovar a implantação do beneficio em 5 dias, e, ainda, transitada em julgado, encaminhem-se os autos a Contadoria em Joao Pessoa para o calculo necessario.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:47
Processo Desarquivado
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:23
Determinado o Arquivamento
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19/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de TACIANA MEIRA BARRETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2022 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/02/2022 23:59:59.
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26/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 07:09
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:13
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:33
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:52
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CARMEN GLORIA VILARIM GOMES em 26/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:34
Juntada de Petição de informação
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27/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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