TJPB - 0808310-20.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808310-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM ARRUDA DE LIMA, em face de CAGEPA – CIA.
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ambos qualificados.
Em síntese alega o promovente ser titular da matrícula nº 28830423, e que foi surpreendido com a cobrança de faturas no valor total de R$ 16.960,25, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água há mais de 7 (sete) meses.
Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de água em seu imóvel e a suspensão da exigibilidade das faturas questionadas até decisão final.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a água é serviço público essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, protegido pelo art. 22 do CDC, razão pela qual a interrupção prolongada, especialmente diante de débito controvertido, revela-se medida desproporcional e capaz de gerar dano irreparável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo discussão judicial acerca do débito, não é admissível a suspensão do serviço público essencial, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança: “É ilegítima a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, quando há discussão judicial sobre a legitimidade do débito” (STJ, AgRg no REsp 1.299.023/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2011).
Assim, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, para: a) Determinar à ré que restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel vinculado à matrícula nº 28830423; b) Suspender a exigibilidade das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$ 16.960,25, até ulterior deliberação; Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 27 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:45
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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27/08/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM ARRUDA DE LIMA - CPF: *46.***.*29-34 (AUTOR).
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25/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808310-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 25 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2025 17:13
Determinada diligência
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26/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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