TJPB - 0817951-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:15
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817951-06.2025.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo sem observar que tratou-se de título de crédito em garantia de honorários advocatícios.
Segue a devida fundamentação, que se torna parte integrante daqueloutra esposada na sentença vergastada. É pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de honorários advocatícios não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre profissional liberal e cliente, regida por normas próprias da legislação civil e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
No ponto, cumpre observar que a nota promissória apresentada, na origem, foi emitida como forma de cobrança de honorários advocatícios.
Todavia, essa prática encontra vedação expressa no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil para tal finalidade.
A tentativa de cobrança por meio de nota promissória, portanto, não encontra respaldo no ordenamento ético da advocacia, o que compromete a exigibilidade do título nos moldes da ação executiva manejada e o desvencilha do referido Código de Ética, incidindo, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Quanto ao foro competente para processar e julgar a demanda, ressalte-se que a parte promovida não possui domicílio nesta comarca, tampouco há qualquer outro elemento que vincule este Juizado como competente, inexistindo causas legais de atração da competência.
Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado afronta os princípios da celeridade e simplicidade processual, podendo gerar dificuldade na comunicação processual, especialmente quando houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou intimações por juízo diverso.
Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra.
A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento.
Ademais, repiso o fundamento da sentença vergastada, in verbis: Do mesmo modo, comprovando-se nos autos a existência de relação de consumo subjacente ao título executado e a residência da parte ré em foro diverso, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo.
Nesse contexto, a praça, mesmo que estampada no título, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. É pacífico, portanto, que nas relações de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante da existência de cláusula de eleição de foro ou de título itinerante, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente, ainda que tal hipossuficiência seja de ordem técnica.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para acrescer à fundamentação da sentença, que passa a conter como razão de decidir, inclusive, a incidência do CDC ao caso, diante da vedação prevista no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e a abusividade da cláusula de eleição de foro, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 16:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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