TJPB - 0843728-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843728-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A autora postula a reconsideração do decisum sob id. 117387352, conforme consta no ID 117418855.
Com novos documentos, sustenta que realizou acordo e houve o trânsito em julgado da decisão homologatória no processo oriundo da Comarca de Fortaleza (nº 3000980-23.2025.8.06.0018), o qual assegurou-lhe a realização do exame supletivo naquela cidade, aduzindo também que o edital de segunda chamada a convoca para matrícula entre 22 e 28/07/25.
Pois bem.
Apesar dos novos elementos apresentados, a decisão que se busca a reconsideração se lastreou também em outros fundamentos, conforme se observa no id. 117387352.
Com efeito, além de pontuar a previsão do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Base da Educação, a decisão ainda destacou o teor da tese firmada no Tema 1.127/STJ, in verbis: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Como se vê, apesar da alegação da parte autora, a tese firmada torna irrelevante o fator emancipação.
A propósito, colaciona-se in totum a jurisprudência mencionada na decisão retro, que inclusive ensejou uma complementação na tese antes firmada, passando ela a possuir o teor como acima referido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 4º, V, DA LEI 9 .394/1996.
ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO.
MENOR EMANCIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."2 .
A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.3 .
Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.4.
O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art . 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo.
Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada.
Assim, a restrição etária contida no art . 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado. 5.
A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação.
O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria. 6.
Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (STJ - EDcl no REsp: 1945879 CE 2021/0197225-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (destacado) Portanto, em razão da persistência dos fundamentos acima, e sendo ainda o ato autorização de matrícula (objeto deste feito) distinto daquele tratado no processo já referido da Justiça Cearense, vislumbra-se remanescer ausência de relevância na tese deduzida, não havendo razão para se reconsiderar a decisão anterior, restando indeferido o pedido do id. 117418855.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:25
Juntada de informação
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01/08/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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01/08/2025 15:41
Indeferido o pedido de J. B. D. O. C. - CPF: *11.***.*33-06 (AUTOR)
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31/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:12
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:53
Determinada a citação de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-61 (DENUNCIADO)
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31/07/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:42
Juntada de informação
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. B. D. O. C. (*11.***.*33-06).
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29/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0843728-07.2025.8.15.2001 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
B.
D.
O.
C.
Nome: J.
B.
D.
O.
C.
Endereço: R BANCÁRIO FRANCISCO MENDES SOBREIRA, 51, 1604, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 Advogado do(a) AUTOR: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO - PB24794 DENUNCIADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Nome: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Endereço: AV FREI GALVÃO, 12, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-695 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por JÚLIA BASTOS DE OLIVEIRA CÂNDIDO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, devidamente qualificados.
Quando do protocolamento, optou a parte requerente pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista.
Juntou documentos.
DECIDO.
O art. 1.º da Resolução n.º 09/2024, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário tem a finalidade EXCLUSIVA de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação." (§ 1º).
Já o art. 13, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o direito pleiteado.
Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso.
A autora requer tutela liminar para sua matrícula imediata no curso de Medicina, alegando o risco de perda imediata da vaga.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o prazo para a matrícula se encerre efetivamente hoje, o que enfraquece o argumento de urgência Destarte, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 09, de 05 de julho de 2024.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista -
28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:54
Outras Decisões
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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