TJPB - 0841512-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de KARLA HELENA FELIX DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841512-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 04:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2023 21:16
Declarada incompetência
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15/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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06/11/2022 19:42
Juntada de provimento correcional
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11/02/2022 04:37
Decorrido prazo de KARLA HELENA FELIX DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
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19/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/10/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 22:38
Conclusos para despacho
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24/07/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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