TJPB - 0846249-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0846249-56.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIANA AMORIM DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Acerca do mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
E ainda: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Analisando o teor dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão.
Em verdade, a petição de Embargos de Declaração reitera, de forma substancialmente idêntica, os mesmos argumentos e questões já debatidos e decididos.
Portanto, os presentes Embargos de Declaração não indicam vícios que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como manifesta pretensão de reexame da matéria e de desconstituição de um julgado já devidamente fundamentado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, e art. 4º, inciso V, da Resolução TJPB nº 04/2020, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência dos requisitos de admissibilidade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0846249-56.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIANA AMORIM DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA PARAÍBA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por DIANA AMORIM DA SILVA, contra sentença proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança relativa ao pagamento de auxílio-transporte, com fundamento em normas municipais.
A recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme previsão das Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, bem como na dotação orçamentária prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao exigir requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito, uma vez que a legislação já assegura a concessão do benefício de forma objetiva, e que tal exigência implicaria indevida mitigação do princípio da legalidade e da cláusula de reserva do possível.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sustenta a regularidade da sentença de primeiro grau.
Alega que o pagamento do vale-transporte exige o preenchimento de requisitos legais específicos, como limite remuneratório, formalização de pedido e desconto de contrapartida de 6% do servidor.
Alega inexistência de requerimento administrativo da parte autora e ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Argumenta, ainda, que o vale-transporte possui regulamentação específica por decreto e que não há ilegalidade ou omissão por parte do Município. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPB é firme no sentido de que a concessão do auxílio-transporte, ainda que prevista em norma municipal, depende de requerimento administrativo prévio, por meio do qual se viabiliza a análise do local de residência, local de trabalho e meio de transporte utilizado, conforme previsto na legislação federal (Lei nº 7.418/1985) e replicado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destacam-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive da Turma Recursal Permanente de Campina Grande: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0848941-28.2024.8.15.2001, Relatora Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, julgado em 10 de julho de 2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Ficam, contudo, suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA AMORIM DA SILVA - CPF: *27.***.*45-49 (RECORRENTE).
-
18/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de DIANA AMORIM DA SILVA - CPF: *27.***.*45-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001359-57.2015.8.15.0181
Marcos Aurelio da Silva Feitosa - ME
Tintas Quimilson LTDA - ME
Advogado: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2015 09:12
Processo nº 0801760-09.2025.8.15.0251
Janete de Azevedo Barbosa
Paraiba Previdencia
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:24
Processo nº 0801398-51.2025.8.15.0301
Marli Moura Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 14:27
Processo nº 0802174-04.2024.8.15.0231
Banco Bradesco
Jose Severino da Silva
Advogado: Leomar da Silva Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 09:44
Processo nº 0802174-04.2024.8.15.0231
Diana dos Santos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 11:40