TJPB - 0822110-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE WALISSON FELICIANO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de JOSE WALISSON FELICIANO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0822110-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Walisson Feliciano da Silva (Id 115587129) contra decisão anterior (Id 115303727) que havia determinado a emenda da petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por considerar que o autor não teria exercido posse anterior, sendo, por isso, incabível a ação de reintegração.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição, porquanto, na hipótese de aquisição de imóvel em leilão extrajudicial promovido nos termos da Lei nº 9.514/1997, o adquirente sucede o credor fiduciário na posse indireta, sendo-lhe, portanto, assegurada a reintegração liminar na posse do bem, nos termos do art. 30 da referida norma, bastando a comprovação da consolidação da propriedade e a resistência do ocupante. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento.
De fato, na forma do art. 23, §1º, da Lei 9.514/1997, há desdobramento da posse no contrato de alienação fiduciária, sendo o fiduciário possuidor indireto do imóvel.
Consolidada a propriedade em seu nome, a recusa do devedor fiduciante em desocupar o imóvel configura esbulho possessório, viabilizando a ação de reintegração de posse.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor adquiriu o imóvel por força de leilão extrajudicial promovido pela CEF após a consolidação da propriedade.
Sendo sucessor da credora fiduciária, sub-rogou-se nos respectivos direitos possessórios, inclusive quanto à proteção possessória judicial, conforme expressamente assegura o art. 30 da Lei nº 9.514/1997: “É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a adequação da via possessória eleita, e, ainda, defiro a liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração liminar na posse do imóvel situado à Rua Almirante Barroso, nº 300, Bloco L, Apto 407, Bairro Quarenta, Campina Grande-PB, em favor do autor, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Caso não cumprida espontaneamente a ordem dentro do prazo, autorizo desde já o uso de força policial e arrombamento, se necessários, devendo o oficial responsável pelo mandado, munido da segunda via, adotar ação necessária à reintegração compulsória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 01) ACOLHO os embargos de declaração (Id 115587129), reconhecendo a adequação da ação de reintegração de posse; 02) RECONSIDERO a decisão de Id 115303727; 03) DEFIRO a liminar para reintegração de posse, com desocupação no prazo de 60 dias, na forma acima estabelecida; 04) ATRAVÉS do mesmo mandado, intime-se o promovido do deferimento da liminar e cite-se, querendo, apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o que autorizará o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Campina Grande, 15 de julho de 2025.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
21/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 22:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WALISSON FELICIANO DA SILVA (*15.***.*91-80).
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29/06/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WALISSON FELICIANO DA SILVA - CPF: *15.***.*91-80 (AUTOR).
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29/06/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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