TJPB - 0803211-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803211-51.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Bancários].
AUTOR: SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é proprietária de veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano 2018/2019, quitado em 15/04/2024, e que, em razão de atraso no pagamento de parcelas do financiamento firmado com a parte ré, houve propositura de ação de busca e apreensão (proc. nº 0800062-81.2024.8.15.2003), na qual purgou a mora e quitou integralmente o débito, obtendo a restituição do bem.
Afirma que, embora o processo tenha transitado em julgado e sido arquivado, a instituição financeira vem lhe cobrando indevidamente dívida inexistente de aproximadamente R$ 7.000,00, inclusive mantendo restrição sobre o veículo, o que a impede de vendê-lo e lhe causa transtornos e prejuízos.
Relata, ainda, que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, a parte ré se recusa a retirar a cobrança e as restrições.
Sendo assim, requer a condenação da ré: i) à obrigação de encerrar definitivamente o contrato existente entre as partes, anulando todos os seus efeitos, especialmente os débitos oriundos da cobrança indevida; ii) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e iii) à repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Decisão determinando a remessa dos autos para o Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, sob a justificativa de que a busca e apreensão de n. 0800062-81.2024.8.15.2003 tramitou naquela unidade judiciária.
O Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, rogando pelo julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se no suposto débito imputado à autora, pela parte ré, no importe de R$ 7.000,00, razão pela qual está sendo cobrada.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é controvertido o negócio jurídico que originou o débito de R$ 7.000,00.
Isso porque, na ação de busca e apreensão nº 0800062-81.2024.8.15.2003, a parte autora, ré naqueles autos, purgou a mora, conforme expressamente declarado na sentença: "Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora"; ademais, o dispositivo foi expresso: "Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do C.P.C, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos." Nesse contexto, não há razão para a cobrança do débito de R$ 7.000,00, especialmente porque a parte ré sequer explicitou a origem da cobrança ou apresentou documento que a legitime.
Ao contrário, a parte autora juntou um "acordo" (id. 112951035), datado de 20 de maio de 2025, posterior, portanto, ao trânsito em julgado da sentença daqueles autos (07/05/2025), prevendo que "2.
O(A) financiado(a) pagará para a instituição financeira, através de boleto bancário emitido pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-10, com vencimento no dia 21/05/2025, a importância de R$ 7.000,00, cujo valor se destinará à quitação total do saldo do contrato nº *00.***.*65-59".
Todavia, repita-se, tal acordo sequer foi colacionado nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800062-81.2024.8.15.2003, sendo certo que a autora já havia purgado a mora.
A purgação da mora, dessa forma, nos termos do art. 3º, § 2º, diz respeito ao pagamento integral da dívida pendente.
Assim, não há mais contrato entre as partes, uma vez que a propriedade foi consolidada em favor da parte autora (ré nos autos da busca e apreensão).
In verbis: Art. 3º [...] § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dessa forma, impõe-se declarar inexigível a cobrança decorrente de contrato inexistente.
Entretanto, quanto à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, não basta a mera cobrança indevida: exige-se que o consumidor tenha efetivamente pago o valor exigido.
No caso concreto, a parte autora não efetuou qualquer pagamento à parte ré em decorrência dessa cobrança, razão pela qual não há que se falar em restituição, nem mesmo de forma simples, porquanto o "dano material" corresponde ao que efetivamente se perdeu ou deixou de ganhar, o que não se verifica na hipótese.
No tocante aos danos morais, é consabido que a jurisprudência afasta a sua configuração quando se trata de mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de efetivos abalos de ordem emocional.
Contudo, o presente caso transcende tal hipótese.
Não se está diante de simples equívoco interno da instituição financeira, mas de flagrante afronta à autoridade da coisa julgada, consubstanciada no descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, a qual, como já amplamente demonstrado, reconheceu de forma inequívoca a purgação da mora.
Tal conduta, além de ilícita, revela desprezo pela ordem judicial e afronta direta à segurança jurídica, direito fundamental consagrado pela ordem constitucional pátria.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a parte ré a encerrar, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o contrato nº *00.***.*65-59, anulando todos os seus efeitos.
Em consequência, declaro inexistente o débito de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a parte ré abster-se de cobrar da autora quaisquer valores oriundos daquele instrumento, sob pena de aplicação de astreintes, configuração de crime de desobediência e adoção de outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a parte ré, litigante habitual e instituição financeira de elevado poder econômico, promoveu a cobrança de dívida inexistente, oriunda de contrato cuja mora já havia sido purgada, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, violando de forma manifesta a segurança jurídica e a autoridade da decisão judicial.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803211-51.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
12/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803211-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUÊNIA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*63-08 (AUTOR).
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18/07/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2025 08:30
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 09:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 09:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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