TJPB - 0841510-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:37 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:46 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841510-16.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de DAVID DO NASCIMENTO, qualificados nos autos.
 
 Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 6.547,86 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), não incluídos os honorários advocatícios, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 105813043.
 
 Intimada, a parte impugnada não apresentou resposta, tendo decorrido o prazo em branco. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O silêncio da parte impugnada ao valor apresentado pela impugnante induz que não existe resistência.
 
 Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 INSURGÊNCIA.
 
 OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo os Agravantes contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3712145. (0805479-54.2017.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Não havendo impugnação dos cálculos no momento oportuno, ocorre a preclusão. 2.
 
 O silêncio quanto ao demonstrativo contábil, presume sua aceitação. 3.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0010.07.008686-2, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
 
 José Pedro. unânime, DJe 07.05.2009).
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 6.547,86 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos, devendo esse valor ser acrescido de 15% a título de honorários advocatícios, que ora arbitro, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
 
 Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos, suspensa a execução em razão da gratuidade concedida.
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
 
 Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
 
 Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
 
 Após, arquive-se.
 
 Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em substituição 1.
 
 O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
 
 Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)
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                                            22/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 07:12 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/02/2025 22:08 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 01:55 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:49 Determinada Requisição de Informações 
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                                            07/01/2025 21:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/12/2024 09:11 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/11/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 08:25 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 11:52 Processo Desarquivado 
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                                            04/06/2024 09:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/04/2024 22:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 22:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 22:38 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            11/04/2024 01:18 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 06:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/03/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2024 06:12 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2024 06:12 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            17/11/2023 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/11/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 01:12 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 22:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 01:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:40 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 11:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            13/03/2020 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2019 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2019 00:25 Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 25/09/2019 23:59:59. 
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                                            09/09/2019 20:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2019 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2019 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2019 14:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2019 12:25 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/07/2019 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2019 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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