TJPB - 0841510-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841510-16.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: DAVID DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de DAVID DO NASCIMENTO, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 6.547,86 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), não incluídos os honorários advocatícios, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 105813043.
Intimada, a parte impugnada não apresentou resposta, tendo decorrido o prazo em branco. É o breve relato.
DECIDO.
O silêncio da parte impugnada ao valor apresentado pela impugnante induz que não existe resistência.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo os Agravantes contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3712145. (0805479-54.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não havendo impugnação dos cálculos no momento oportuno, ocorre a preclusão. 2.
O silêncio quanto ao demonstrativo contábil, presume sua aceitação. 3.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0010.07.008686-2, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
José Pedro. unânime, DJe 07.05.2009).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 6.547,86 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos, devendo esse valor ser acrescido de 15% a título de honorários advocatícios, que ora arbitro, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos, suspensa a execução em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em substituição 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)-> CPF: ***.***.***-** -
22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 21:49
Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:52
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 22:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/03/2024 06:12
Recebidos os autos
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02/03/2024 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
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16/12/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2019 00:25
Decorrido prazo de DAVID DO NASCIMENTO em 25/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 20:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 12:25
Juntada de Petição de informação
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24/07/2019 16:40
Conclusos para decisão
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24/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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