TJPB - 0839630-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de 2º Batalhão de Polícia Militar-PB em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
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12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de 2º Batalhão de Polícia Militar-PB em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839630-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ajuizada por ANA CLAÚDIA SILVA SANTOS; ERICA ANDRIELLY SILVA SANTOS; BRENDA RAFAELA SILVA SANTOS; MARIA NILDA SILVA SANTOS; VALDOMIRO ALVES DOS SANTOS; VALDENES SILVA SANTOS e ANA PAULA SILVA SANTOS DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, a indenização por danos moral e material em virtude da morte da vítima BRUNO SILVA SANTOS por suposta atuação de agente público.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que inexistem informações suficientes sobre a ação penal em trâmite, limitando-se a depoimentos na fase inquisitorial.
In casu, foi instaurado inquérito policial para apurar eventual responsabilidade criminal acerca dos fatos descritos na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Ademais, a inteligência do referido artigo deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito ou de ação penal.
Considerando tais premissas, observo que está consignada a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, posto que há instauração de inquérito policial e deve haver ação penal em trâmite.
Desse modo, revela-se prudente aguardar o deslinde da ação penal, posto que a prova produzida naquele foro quanto aos fatos e a autoria não podem divergir do Juízo civil, ante a pretensão indenizatória pleiteada nos presentes autos, inclusive há a possibilidade a haver condenação a indenização civil na própria ação penal, se assim concluir o julgador naquela seara, bem como a possibilidade a aproveitamento dos depoimentos das testemunhas como prova emprestada, se forem as mesmas arroladas nestes autos.
Conforme entendimento jurisprudencial, a respeito dessa regra, o Tribunal Superior tem firme orientação no sentido de que "a aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988 /SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013).
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.
V - Agravo interno improvido."(AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ante o exposto, é de prudência que a audiência de instrução e julgamento somente ocorra em data posterior, pelo que, determino o cancelamento da audiência aprazada para o dia 22/07/2025, às 9h e determino o seguinte: INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dia, (i) informar a este Juízo sobre a ação penal em trâmite para apuração dos fatos, esclarecendo em que fase processual se encontra, se houve julgamento, bem como se há trânsito em julgado; neste oportunidade deverá (ii) manifestar-se acerca da petição e dos documentos contidos no ID 116405419 quanto ao procedimento administrativo da Corregedoria da Polícia Militar.
Intime-se também o Procurador do Estado.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:19
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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22/07/2025 07:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/07/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:25
Juntada de Informações
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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16/06/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2025 23:59.
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:25
Deferido o pedido de
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18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA SILVA SANTOS ALCANTARA - CPF: *78.***.*11-19 (AUTOR).
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09/12/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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