TJPB - 0847878-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847878-65.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: GISLEIDE DOS SANTOS AVELINO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 17:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847878-65.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: GISLEIDE DOS SANTOS AVELINO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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