TJPB - 0801181-07.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-07.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA REU: JOSE AMARO DE SOUTO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REPETITÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS proposta por EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em face de JOSÉ AMARO DE SOUTO NETO, na qual a parte autora alega ter adquirido, através do site da ré, uma carteira e um relógio da marca Montblanc, pelo valor total de R$ 2.000,00.
Afirma que, mesmo após várias tentativas de solução administrativa, apenas a carteira foi entregue, e ainda assim, diversa da escolhida no ato da compra, não tendo recebido o relógio.
Desta forma, Requer: disponibilização de meios para a devolução do produto entregue de forma incorreta( carteira); a restituição do valor pago; e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Ao compulsar das peças que residem no feito em apreço, verifico que o réu, conquanto regularmente citado no interstício de lei, não ofertou resposta à pretensão contra si deduzida, deixando transcorrer in albis referenciado lapso legal.
Em casos deste naipe, tem imediata aplicação o quanto preconizado pelo dispositivo 355, II, do Código de Processo Civil, dando azo ao advento do julgamento antecipado da lide.
Isto porque, o art. 344, do CPC enuncia o seguinte, ad litteram: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Desse modo, não há mais necessidade de instrução probatória, por não mais existir no plano jurídico a pretensão resistida do mundo dos fatos.
Sem pontos controvertidos a serem aclarados, julga-se a causa.
Neste diapasão, ensina o douto Costa Machado: “A revelia(de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito de defesa.
A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais”.(Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p.334).
A revelia não implica, todavia, julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto.
Sendo decretada a revelia, resta ao requerido arcar com seus efeitos, fazendo-se, assim, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Comprovada a relação de consumo e ausente qualquer justificativa ou impugnação pela parte ré, os fatos narrados pelo autor devem ser considerados verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, pois apenas parte dos produtos foi entregue (e ainda com divergência do solicitado), restando configurada a obrigação de devolução do valor pago, mediante restituição simples, além da possibilidade de devolução do produto entregue de forma incorreta.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação pelos danos morais sofridos, percebe-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (fato do serviço), o dano (descontos indevidos) e o nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC).
No entanto, é necessário esclarecer que O mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso ou ausência de entrega de produto adquirido de per si, não geram dano moral in re ipsa. É o entendimento do STJ: O mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso ou ausência de entrega de produto adquirido, não configura dano moral, salvo demonstração de repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.” — STJ, AgInt no AREsp 1.733.613/SP O fato em tela, embora inconveniente, se limita a mero aborrecimento cotidiano, incapaz de atingir direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 2.
Determinar que a parte autora devolva a carteira recebida indevidamente, mediante logística reversa a ser providenciada pela ré, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado; 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (se houver) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
18/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE AMARO DE SOUTO NETO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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21/09/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2024 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
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16/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
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13/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 13:00 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
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26/07/2024 08:18
Recebidos os autos.
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26/07/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG
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25/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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