TJPB - 0819472-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BENEVIDES PESSOA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BENEVIDES PESSOA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0819472-68.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO BENEVIDES PESSOA JÚNIOR (ADVOGADOS: BEL.
KARLISSON ROLIM DOS SANTOS, OAB/RN 9.994, E BELA.
GRACIANE DA COSTA FONSECA, OAB/PB 28.888) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão e a contradição apontadas pela embargante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu procurador devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33037324) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 32894351), alegando que houve omissão, eis que necessária a comprovação do 20º e 30º ano de serviço para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Intimada (ID 33062521), o embargado não apresentou as contrarrazões aos aclaratórios.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão alegada pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso, eis que necessária a comprovação do 20º e 30º ano de serviço para conversão da licença-prêmio em pecúnia, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, incorre a omissão alegada pelo embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:23
Voto do relator proferido
-
20/07/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARLISSON ROLIM DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KARLISSON ROLIM DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:33
Sentença confirmada
-
11/02/2025 11:33
Voto do relator proferido
-
11/02/2025 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809290-38.2025.8.15.0001
Robson Nascimento Ferreira
Valdiclecia de Sousa Ferreira
Advogado: Antonio Michelle Alves Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2025 17:27
Processo nº 0818354-86.2025.8.15.2001
Jordanna dos Santos Costa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 12:51
Processo nº 0004512-63.2010.8.15.0331
Cagepa Cia de Agua e Esgotos da Paraiba
Deoclecio Coutinho de Araujo Neto
Advogado: Anna Caroline Lopes Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2010 00:00
Processo nº 0826740-31.2024.8.15.0000
Banco Panamericano SA
Edilson Jose Diniz
Advogado: Ione Alves Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 13:29
Processo nº 0800204-11.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Michelly Maria Batista
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 10:32