TJPB - 0801742-28.2019.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE GEORDIE E SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ISMAR BEZERRA DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE GEORDIE E SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ISMAR BEZERRA DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801742-28.2019.8.15.0241 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO ASSUNTO: INDENIZAÇÃO MORAL RECORRENTE: JOSÉ ISMAR BEZERRA DE SANTANA (ADVOGADA: BEL.
MARIA SILVANA ALVES, OAB/PB 24.046) RECORRIDO: JOSÉ GEORDIE E SILVA FILHO (ADVOGADO: BEL.
TÁSSIO EMÍDIO DE SOUZA, OAB/PB 26.751) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET – INFORMAÇÃO VERDADEIRA E DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31050828 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31050832 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31050840 O recorrido suscitou a preliminar de dialeticidade recursal, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados.
Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:21
Voto do relator proferido
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20/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de JOSE ISMAR BEZERRA DE SANTANA - CPF: *02.***.*35-57 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISMAR BEZERRA DE SANTANA - CPF: *02.***.*35-57 (RECORRENTE).
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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