TJPB - 0812855-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812855-13.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento (202) Assunto: [Bancários] Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Eurides Dantas de Lima Advogado da Parte Agravante: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) Agravado: Banco Bradesco S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial – Hipótese não agravável – Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inexistência de urgência – Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Eurides Dantas de Lima contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da ação nº 0801044-05.2025.8.15.0211, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que determinou a emenda à petição inicial para: (i) juntar comprovante de endereço atualizado ao mês do ajuizamento da ação; e (ii) comparecimento pessoal do autor ao cartório.
A parte agravante impugna ambas as exigências, alegando ausência de previsão legal, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, com possibilidade de mitigação quando presente urgência que justifique a imediata apreciação da matéria. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, firmou entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite mitigação apenas quando a decisão impugnada puder causar à parte prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorre no caso da decisão que determina emenda à petição inicial. 5.
A decisão agravada não apresenta urgência ou risco de inutilidade de futura apreciação, podendo ser objeto de impugnação em preliminar de apelação, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que determina a emenda à inicial não é recorrível por agravo de instrumento, conforme o REsp 1.987.884/MA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2.
A ausência de urgência autoriza a impugnação da decisão apenas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.
RITJ/PB, art. 127, XLIV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Corte Especial, rito dos repetitivos.
Vistos etc.
Eurides Dantas de Lima interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação judicial nº 0801044-05.2025.8.15.0211, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, o qual determinou a emenda à inicial para: (i) juntada de comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação; (ii) comparecer pessoalmente em cartório.
Em suas razões recursais (ID 35826712), a parte agravante impugna todas as determinações proferidas e alega que tais exigências não possuem embasamento legal.
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência.
Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o § 1º do art. 1.009, do CPC.
No caso dos autos, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou emenda à inicial.
Todavia, a decisão que determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante da presente decisão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
18/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:55
Não conhecido o recurso de EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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