TJPB - 0802027-67.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:02
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 14:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-67.2024.8.15.0751 [Bancários] AUTOR: MARILENE BARBOSA MARTINS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA T AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO DESTAS - JUROS COBRADOS DE ACORDO COM AS DECISÕES DO STJ - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Vistos, etc.
MARILENE BARBOSA MARTINS qualificada nos autos, por seu advogado devidamente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do Bradesco S.A, alegando em resumo o que segue: A autora firmou contrato de empréstimo em que foi aplicada taxa de juros abusiva à contratação, muito superior à média de mercado determinada pelo Banco Central, atribuindo ao consumidor desvantagem exagerada ao se aproveitar de hipossuficiência técnica para reconhecer a abusividade da conduta. : Pediu a revisão do contrato com a restituição do indébito em dobro, sob pena der enriquecimento ilícito e a condenação em danos morais.
Juntou documentos, inclusive contrato.
Citado o réu contestou o pedido, alegando em preliminar a inépcia da inicial e o não esgotamento das vias administrativas antes do ingresso em juízo e no mérito alegou que os juros cobrados são legais e de acordo com a média dos cobrados pelo banco Central do Brasil.
Pediu a improcedência do pedido Eis o relatório.
DECIDO.
As preliminares alegadas na contestação não procedem, pois a gratuidade foi concedida acertadamente, uma vez que a autora é pobre na forma da lei.
Também não procede a preliminar de inépcia, pois não é necessário esgotar as vias administrativas para ingresso em juízo.
Rejeito as preliminares.
MÉRITO.
A taxa média de mercado no período contratado, divulgada pelo Banco Central, para empréstimo pessoal de aposentado foi de 26,74% em maio de 2002, % e o juros cobrados no contrato foram 29,53%.
Nestas condições, verifica-se que a taxa de juros contratada (29,53%) não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato (26,74 x 1,5 = 40,11%).
Assim, não há abusividade, Segundo decidiu o STJ os bancos podem cobrar até uma vez e meia superior ao juros de mercado (1,5 acima dos juros cobrados no mercado), ou seja, podia o réu cobrar até 40,11% de juros ao ano, porém cobrou 29,53%.
Portanto, os juros cobrados não estão acima do que entende o STJ.
Não devendo ser.
Nestas circunstâncias, de acordo com o posicionamento do STJ, foram fixados juros remuneratórios à taxa média de mercado, DIVULGADOS PELO Banco Central.
Por fim, não vislumbro presentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais. dever de indenizar, uma vez não ter verificado, sequer, indícios de afetação psicológica ao consumidor.
Não cabe repetição do indébito em dobro e nem anulação dos contratos.
Ex positis, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 46, 51, IV, CDC e súmulas supra citadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para determinar a VALIDADE dos contratos e o equilíbrio contratual.
Nestas circunstâncias, de acordo com o posicionamento do STJ, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgados pelo Banco Central.
Honorários e custas pela autora em 20% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos (art. 12 da lei 1.060/50) P.R.I.
Bayeux, 25 de Julho 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão de intimação
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28/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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07/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE BARBOSA MARTINS - CPF: *25.***.*05-34 (AUTOR).
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23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2024 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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18/08/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 17:55
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/07/2024 12:47
Recebidos os autos.
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17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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17/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE BARBOSA MARTINS - CPF: *25.***.*05-34 (AUTOR).
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27/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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