TJPB - 0804321-34.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804321-34.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora MARIA DOS REMEDIOS ALVES DUARTE Parte ré FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DUARTE em face de FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
Na inicial, narra a parte autora que, ao tentar contratar uma linha de crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a negativa em razão de um protesto indevido em seu nome, referente a suposta dívida vinculada a contrato de microcrédito celebrado em 2013 com o Programa Empreender Paraíba, cujas parcelas foram integralmente quitadas.
A autora jamais foi notificada sobre inscrição em dívida ativa ou sobre o protesto, ocorrido mais de dez anos após o cumprimento da obrigação, o que lhe causou frustração, abalo moral e prejuízos à sua imagem e crédito, requerendo, assim, a exclusão do protesto e a reparação pelos danos sofridos.
Requereu, em sede de tutela de urência, ordem judicial para “determinar o cancelamento imediato do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Notas de São Mamede/PB, e a retirada do nome da autora de cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Embora afirme ter quitado integralmente o contrato de microcrédito firmado com o Programa Empreender Paraíba entre os anos de 2013 e 2015, os documentos juntados à inicial — boletos e supostos comprovantes de pagamento — mostram-se em sua maioria ilegíveis, sem vinculação direta à CDA nº 2022.01.1.01559-34, objeto do protesto impugnado.
Além disso, há evidente incompatibilidade entre os valores apresentados nos boletos (aproximadamente R$ 117,71 mensais) e o montante inscrito e protestado (R$ 6.472,60), o que compromete a correlação entre os pagamentos e a dívida executada.
Soma-se a isso o fato de que os registros oficiais — ficha da dívida ativa e extrato atualizado do Programa Empreender PB — indicam ausência total de pagamento e inadimplência integral das parcelas.
Ainda que intimada a esclarecer tais divergências e a apresentar prova idônea e individualizada da quitação do débito, a parte autora limitou-se a reiterar genericamente o teor da petição inicial, sem enfrentar as inconsistências apontadas pelo Juízo.
Diante desse cenário, não é possível reconhecer, sob a ótica da cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, inexistindo, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, mesmo presente, haja vista expirado o prazo de validade do concurso, por si só não é suficiente para autorizar a concessão da medida.
Desta feita, em razão da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, entendo que o pleito de urgência não merece guarida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Proceda-se com a retificação do polo passivo da presente demanda, com a exclusão do FUNDO EMPREENDER PB e a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, visto que, no caso em cotejo, ao menos em um juízo inicial, o autor encontra-se impossibilitado de cumprir o encargo do ônus da prova e a manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Tal inversão do ônus, em princípio, não gera situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Note-se também que a inversão do ônus não é absoluta, podendo o demandados conforme autoriza o artigo 373, §1º, do CPC, se desincumbirem do ônus que ora se lhe atribuem.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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