TJPB - 0826128-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0826128-56.2025.8.15.0001
Vistos.
Retificado o valor da causa no sistema.
Em que pese o teor da petição retro, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, concedo prazo de quinze dias para juntada da documentação requerida no ID 116612194 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:01
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826128-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o(a) promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e ajustar o valor da causa, com inclusão do pedido de declaração de inexistência do débito, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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