TJPB - 0822903-28.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822903-28.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAURA KAROLAYNE FERNANDES DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LAURA KAROLAYNE FERNANDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822903-28.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822903-28.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo legal de antecedência de 20 dias entre a citação e a realização da audiência, o recesso do CEJUSC, e a condição de realização de audiências de mediação desta unidade judiciária apenas às sextas-feiras, apontam que, neste momento, a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os promovidos entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
CAMPINA GRANDE, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA KAROLAYNE FERNANDES DA SILVA - CPF: *32.***.*80-22 (AUTOR).
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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