TJPB - 0828106-08.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO INTERNO Nº 0828106-08.2024.8.15.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: ADEMIR NOGUEIRA LIMA Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER Agravado: ITAÚCARD Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ademir Nogueira Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado em face de Itaucard S.A., por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas no Agravo de Instrumento atendem ao princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do recurso está condicionada à observância do princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os pontos da decisão com os quais não concorda.
O princípio da dialeticidade decorre do devido processo legal e do contraditório, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e constitui pressuposto processual de admissibilidade recursal.
A jurisprudência pátria orienta que a dialeticidade não exige linguagem técnica ou rebuscada, sendo suficiente que o recorrente indique, ainda que de forma simples, as razões de seu inconformismo e os fundamentos impugnados.
As razões apresentadas pelo agravante demonstram impugnação específica à decisão agravada, com manifestação expressa quanto à liberação parcial do valor depositado, à prevalência do valor indicado como incontroverso e à rejeição dos embargos declaratórios.
O conteúdo da insurgência revela a existência de motivação suficiente, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade e impõe a reconsideração da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente indique, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos da decisão recorrida, sendo desnecessário rigor técnico na exposição.
A ausência de menção expressa a todos os fundamentos da decisão não impede o conhecimento do recurso, desde que se identifique impugnação específica e suficiente à matéria decidida.
O excesso de formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade pode configurar negativa de jurisdição, devendo prevalecer interpretação compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0022217-10.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível; TJ-RR, AC nº 0800466-71.2016.8.23.0005, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 10.02.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Agravo de Instrumento apresentado por Ademir Nogueira Lima em face de decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos do Cumprimento de Sentença, em que litiga com Itaucard S.A., ora agravado.
O decisium recorrido entendeu que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade.
Em suas razões, o agravante argumentou que enfrentou expressamente os fundamentos da decisão de primeiro grau que deixou de conhecer os Embargos, além de reafirmar a existência de contradição no valor considerado como incontroverso.
Apesar da devidamente intimada para tanto, a parte contrária não ofertou contrarrazões a esta insurgência. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, à luz do princípio da dialeticidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos.
O princípio da dialeticidade decorre da própria natureza dialética do processo judicial, ou seja, é inerente ao recurso, pois este tem por finalidade demonstrar ao órgão ad quem os equívocos da decisão recorrida.
Este princípio encontra respaldo constitucional no devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e no contraditório (art. 5º, LV, CF/88), impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, os vícios da decisão impugnada.
Os Tribunais brasileiros consolidaram entendimento no sentido de que a dialeticidade não exige preciosismo técnico ou linguagem rebuscada, bastando que o recorrente indique, mesmo de forma simples, os pontos controvertidos e as razões do inconformismo.
Neste sentido, colacionam-se precedentes paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – ADMINISTRATIVO – LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR – ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Irregularidade Formal – Ausência de Dialeticidade Recursal.
Rejeitada .
Com efeito, sabe-se que o simples fato de a parte repetir, nas razões do seu recurso, a fundamentação constante de sua petição inicial ou contestação, não implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal (ou seja, não acarreta a irregularidade formal do recurso) quando, da contraposição entre tais razões e a sentença proferida, puder se extrair a extensão da irresignação e a motivação que a justifica. 2.
Mérito. [...] 7.
Recurso desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0022217-10.2016.8.08 .0024, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) *** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
NEGATIVA DEJURISDIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E POSSIBILITAR O JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO. 1.
Está devidamente fundamentado e, portanto, observa o princípio da dialeticidade, o agravo interno no qual se sustenta o descabimento do julgamento monocrático da apelação. 2.
O excessivo rigor na aplicação do princípio da dialeticidade pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3 .
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento na Câmara Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJ-RR - AC: 0800466-71.2016.8.23.0005, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) A decisão monocrática agravada entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixando de conhecer o recurso com base na violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, conforme será demonstrado, tal conclusão não se revela a melhor solução para o caso concreto, pois desconsidera o conteúdo efetivo das razões recursais e adota interpretação excessivamente rigorosa do princípio da dialeticidade.
De fato, o recorrente não menciona em momento algum das suas razões o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a apresentação de laudo pericial contábil pelo próprio réu apontando o valor incontroverso como sendo R$47.372,17, o que contribuiu para a interpretação pela violação à dialeticidade.
Contudo, a análise detida das razões da apelação revela que o recorrente deixa evidente a sua insatisfação com a liberação parcial do valor depositado e com o não conhecimento dos Embargos Declaratórios apresentados, não se limitando a alegações genéricas ou teóricas.
Claro está, portanto, que o recorrente está defendendo a prevalência do valor indicado e depositado pelo executado como incontroverso sobre o laudo pericial anexado por si próprio.
Da mesma maneira, está evidente a insurgência contra o dispositivo da decisão que julgou os Embargos de Declaração.
Esta argumentação demonstra impugnação direta e específica à decisão objurgada, atendendo ao que determina o princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, constatada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, com adequada fundamentação, deve ser reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação inerentes ao Agravo Interno, RECONSIDERO a decisão agravada e conheço do Agravo de Instrumento, determinando o regular processamento do recurso, com o respectivo prosseguimento para exame de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo de recurso, retornem os autos conclusos para esta relatoria, eis que já há contrarrazões nos autos, bem como manifestação do Parquet.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR (09) -
18/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:42
Outras Decisões
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27/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:23
Não recebido o recurso de ADEMIR NOGUEIRA LIMA - CPF: *15.***.*90-49 (AGRAVANTE).
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28/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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