TJPB - 0806233-66.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806233-66.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO REU: CLARO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar o autor em custas, por ter demonstrado que a sua ausência se deveu à solução da controvérsia administrativamente.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2025 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2025 02:46
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0806233-66.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO REU: CLARO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 02/09/2025 Hora: 09:20 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: NAYLSON DO NASCIMENTO SILVA - PB 32866 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806233-66.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] Parte autora ANTONIO DO NASCIMENTO Parte ré CLARO S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO em face de CLARO S/A, na qual o autor sustenta ter solicitado a alteração de seu plano de telefonia, passando, a partir de então, a ser indevidamente cobrado por valores referentes a supostas multas por descumprimento de cláusula de fidelidade.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para determinar o imediato desbloqueio/restabelecimento da linha telefônica vinculada à parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Fundamento e decido.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos autorizadores.
Nos termos do art. 3º, inciso XII, da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, o prazo de permanência é a condição contratual que prevê um período predeterminado de vinculação do consumidor à oferta em troca de benefício concedido pela prestadora, podendo ter duração máxima de 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 36 da mesma norma.
A parte autora também não demonstrou que solicitou a alteração de plano após o período de fidelidade.
Tampouco comprovou que o bloqueio da linha telefônica decorreu exclusivamente da cobrança contestada.
Ao contrário, deixou de apresentar qualquer documento que vinculasse o débito à suspensão do serviço (como fatura detalhada ou notificação de bloqueio), limitando-se a juntar contrato padrão.
Ademais, a documentação enviada (incluindo print de conversa no chat de atendimento) não comprova que houve efetiva negativa de solução pela empresa demandada, tampouco elucida a origem do débito impugnado.
Dessa forma, ausente substrato mínimo que comprove a verossimilhança das alegações — especialmente quanto à irregularidade da multa ou ilicitude do bloqueio —, não se pode considerar presente a probabilidade do direito, requisito indispensável para concessão da medida pleiteada, sobretudo diante do caráter satisfativo da medida — que, na prática, busca compelir a ré a reativar serviço que pode estar suspenso por razão contratual legítima.
Ausente um dos requisitos legais, que são cumulativos, é desnecessário discorrer sobre os demais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:11
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806233-66.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] Parte autora ANTONIO DO NASCIMENTO Parte ré CLARO S/A DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO em face de CLARO S/A, na qual o autor sustenta ter solicitado a alteração de seu plano de telefonia, passando, a partir de então, a ser indevidamente cobrado por valores referentes a supostas multas por descumprimento de cláusula de fidelidade.
Contudo, verifica-se da própria narrativa da inicial que o autor admite ter solicitado a alteração de plano durante a vigência do contrato, sem, no entanto, esclarecer se tal mudança foi realizada após o término do prazo de permanência previsto contratualmente.
Nos termos do art. 3º, inciso XII, da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, o prazo de permanência é a condição contratual que prevê um período predeterminado de vinculação do consumidor à oferta em troca de benefício concedido pela prestadora, podendo ter duração máxima de 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 36 da mesma norma.
Assim, a verificação da existência ou não de descumprimento contratual (com consequente incidência de multa) depende da demonstração, por parte do autor, de que a alteração de plano ocorreu após o término do prazo de permanência.
Ademais, o autor menciona que a ré teria solicitado o prazo de 72 horas para analisar o caso, sem, contudo, juntar aos autos o resultado desse atendimento.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar prova documental de que a alteração de plano mencionada na inicial foi realizada após o término do prazo de permanência contratual, sob pena de se presumir que a mudança ocorreu durante a vigência do referido prazo, com os efeitos decorrentes do eventual descumprimento da oferta contratada; b) Anexar o resultado da solicitação feita junto à ré, na qual foi informado o prazo de 72 horas para análise, a fim de possibilitar a adequada compreensão dos fatos alegados.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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