TJPB - 0821785-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 15:45
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821785-31.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; iv) guia de custas processuais; Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; JOÃO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE - JUIZ DE DIREITO - -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:38
Determinada diligência
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14/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/04/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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