TJPB - 0804920-46.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 22 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIVAN HONORIO DE SOUZA em 15/08/2025 06:00.
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12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804920-46.2024.8.15.0261 Vistos, etc.
O recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, sobre o qual, o despacho, determinou a comprovação da insuficiência de recursos.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar que o recorrente, não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:32
Outras Decisões
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ERIVAN HONORIO DE SOUZA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0804920-46.2024.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Direito de Imagem] RECORRENTE: ERIVAN HONORIO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCYERBETT RAULLAN GOMES RODRIGUES, DANIEL GALDINO DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
CAMPINA GRANDE, em 20 de julho deECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804920-46.2024.8.15.0261 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:56
Determinada diligência
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20/07/2025 12:56
Outras Decisões
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10/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 06:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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