TJPB - 0800734-27.2025.8.15.0331
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:21
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAS GABRIEL BARBOSA DA SILVA (AUTOR) e UILSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *23.***.*65-18 (REPRESENTANTE).
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05/02/2025 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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