TJPB - 0802796-14.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de EMERSON PAULINO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0802796-14.2024.8.15.0351 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: EMERSON PAULINO DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
EFEITOS. 1. É nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (técnico em radiologia), no período anterior à aprovação em concurso público, quando não formalizado instrumento contratual e não evidenciada a excepcionalidade da contratação.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e FGTS) ajuizada por EMERSON PAULINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, proposta sob o rito do juizado especial cível.
Em sua inicial, alega a parte autora que teria trabalhado como prestador de serviços por excepcional interesse público (técnico em radiologia), desde 01 de fevereiro de 2013 a 30 de outubro de 2022 por meio de sucessivas renovações de seu contrato temporário.
Requereu, ao final, o pagamento referente ao DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
Citado, o promovido pugnou, preliminarmente, a conexão entre demandas, ausência de interesse processual, a prescrição quinquenal e a litigância de má-fé.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, por tratar-se de contratação legal sob regime administrativo.
DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão suscitada.
Embora possa ser reconhecida a existência de conexão ou continência entre o presente feito e a ação de n. 0802787-52.2024.8.15.0351, os referidos autos já foram sentenciados, inexistindo risco de decisões conflitantes.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação o promovido argui ainda a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizada clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Esclareço, brevemente, que a prescrição, neste caso, é quinquenal, nos termos do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Assim, acolho a presente preliminar e considerando a data da contratação e a propositura da presente demanda, restam prescritas as verbas anteriores a 06/06/2019.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar.
As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC.
Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente.
Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido.
Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos.
Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado.
Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
A partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos – enfim, a contratação de pessoal pela Administração Pública em geral – exige a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, inciso II, da CR.
Por razões evidentes, sobretudo no propósito de resguardar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem assim conferir igualdade de tratamento entre os administrados, o Constituinte impôs tal obrigação, culminando a nulidade do ato que importe em seu descumprimento (§ 2º, art. 37 da CR).
Com imensa facilidade, verifica-se que o autor não se submeteu a concurso de provas ou provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, II, da Constituição da República, sendo, portanto, hipótese de nulidade contratual, a teor do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
Esclareço que, ainda que existente contrato de prestação de serviços entre as partes, o que não foi colacionado ao feito, a necessidade de contratação temporária, para ser legítima, deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas em lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desídia administrativa.
Nesse sentido, apresento julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI 3662, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018).
Destaco, ainda, que no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo (ARE 1183449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (merendeira), quando não evidenciada a excepcionalidade da contratação e diante da renovação como no caso em apreço, a saber, desde 01 de fevereiro de 2013.
Dada a nulidade contratual, o promovente faria jus, apenas, ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ ao editar a Súmula n. 466, vejamos: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Contudo, importante destacar que em recente decisão o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
No caso concreto, repisa-se que o vínculo do servidor temporário perdurou de 01 de fevereiro de 2013 até sua demissão em 30 de outubro de 2022, fato incontroverso.
Trata-se, portanto, de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário.
Ademais, no caso em apreço, a parte autora faz jus ao pagamento de FGTS, conforme precedentes acima expostos.
Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON PAULINO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SAPE, para condenar este a pagar àquela os valores a título de FGTS e 13º salário do período que vai de 06/06/2019 a 30/10/2022, resolvendo o mérito.
Atualização e juros de mora pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 23:50
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2024 23:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:37
Declarada incompetência
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09/10/2024 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/10/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:10
Recebidos os autos.
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07/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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