TJPB - 0840617-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840617-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840617-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 05:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116285734 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 16/07/2025 11:51:37 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, neste ato representados pelo seu pai, o Sr.
EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados.
Narram os autores, em suma, que são portadores do Transtorno do Espectro Autista, e necessitam de cuidados especiais com os seguintes acompanhamentos: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses.
Aduzem que foram negadas as autorizações para os atendimentos com Analista de Comportamento, Atendente Terapêutico, Musicoterapia e Neurologista.
Além disso, houve redução nas sessões de Nutricionista (limitadas a 1 vez por mês) e de Psicopedagogia (reduzidas para 2 vezes por semana), contrariando a prescrição médica.
Requerem, portanto, o deferimento da tutela antecipada de urgência para que a demandada seja compelida a fornecer todos os tratamentos na forma prescrita pelos laudos médicos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a justiça gratuita aos autores.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que os diagnósticos, referentes aos quadros de saúde dos autores, estão acostados ao processo no ID 116214272, que cuida de laudos subscritos pela médica neurologista Dra.
Maria Clélia Campos, CRM 4109, de onde se depreende que os promoventes são portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11-6A02).
No referido laudo, a profissional concluiu que os autores necessitam de tratamento composto por: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses.
Constata-se, pois, que as indicações médicas para os tratamentos de saúde dos autores exigem a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicados pelos profissionais de saúde que os assistem.
Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantia do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores.
Além disso, ainda no que diz respeito à probabilidade do direito, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0).
FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH).
DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas.
Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel.
Des.
João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” Registre-se ainda que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor caso em apreço, por enquadra-se a natureza do plano de saúde demandado em “planos de autogestão” (Súmula 608, STJ), ainda tem o dever de cumprir os ditames da Lei 9.656/98, garantindo a cobertura do tratamento ou exame prescrito pelo médico assistente, desde que, via de regra, se trate de doença coberta pelo contrato.
Dessa forma, inobstante não se aplicar as regras do microssistema consumerista ao caso em apreço, considerar-se-ão no caso em comento as determinações da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e as disposições do instrumento contratual de prestação de serviços ofertado aos autores.
Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento dos autores por profissionais de saúde especializados e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto.
No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar.
Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso.
Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
Ressalta-se que os procedimentos com Analista de Comportamento ABA, salvo se desenvolvido por profissional de saúde, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e considerando o interesse dos autores, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde dos autores com os profissionais capacitados no método ABA conforme descrito no laudo médico: a) fonoaudiólogo(a) (5x/semana); b) terapia ocupacional (3x/semana); c) psicólogo(a) (3x/semana); d) psicopedagoga (3x/semana); e) psicomotrocidade (3x/semana); f) nutricionista (1x/semana); g) musicoterapia (1x/semana); h) neurologista (1x a cada 3 meses); i) analista do comportamento (avaliação 1x a cada 3 meses e supervisão 1x por sessão, com duração de 2 horas), devendo, em relação a esta última terapia, fornecer caso seja profissional de saúde; j) assistente terapêutico (5x/semana - 2 horas cada), em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte autora arcar com eventuais verbas de coparticipação (se o plano tiver sido contratado nesta modalidade).
Deve, a parte autora, apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Na mesma oportunidade, cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao representante do Ministério Público.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2025 11:51
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
16/07/2025 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO - CPF: *41.***.*92-63 (AUTOR).
-
14/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826778-06.2025.8.15.0001
Thiago Alves da Silva
Unitour Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Silviany Ramos Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 08:50
Processo nº 0805969-49.2025.8.15.0371
Francisca Morais de Andrade
Municipio de Uirauna
Advogado: Kely Cristina Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 12:40
Processo nº 0801123-23.2024.8.15.0371
Veridiano Kleber Paiva de Freitas
Fabio Tyrone Braga de Oliveira
Advogado: Junho Aldaelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 18:30
Processo nº 0801123-23.2024.8.15.0371
Fabio Tyrone Braga de Oliveira
Junho Aldaelio Alves de Oliveira
Advogado: Junho Aldaelio Alves de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 08:41
Processo nº 0809559-28.2024.8.15.2001
Yonas Soares Leite
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 17:04