TJPB - 0841700-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841700-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA REU: BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO, RAPHAEL JOSE VASCONCELOS DO NASCIMENTO SENTENÇA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO e RAPHAEL JOSE VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 79236533) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer “in albis” o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, conforme se extrai da aba “Expedientes” do PJe: Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 1° de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:04
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841700-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA REU: BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO, RAPHAEL JOSE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1. “Ab initio”, defiro o pedido de retificação do valor de causa.
Alterações já realizadas. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei|).
No caso vertente, este Juízo determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira através de " da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses " (ID 76883686), contudo, a promovente se limitou a juntar declaração do “SIMPLES”, não atendendo, assim, à oportunidade concedida por este Juízo para apresentação de documentação que permitisse a real análise da situação financeira da empresa autora para fins de concessão do benefício em comento. 3.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC-15, art. 257). 4.
Defiro o pedido de habilitaçao nos autos dos patronos do segundo promovido (BRADESCO).
Alterações já realizadas.
Intime-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
22/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOMED TRANSFORMACAO VEICULAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (AUTOR).
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18/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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