TJPB - 0802725-03.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802725-03.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato cumulada com pedido de Danos Morais ajuizada por ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A.
As partes, devidamente representadas por seus procuradores, apresentaram nos autos uma "MINUTA DE ACORDO" (documento de ID 114092781), na qual compuseram consensualmente o litígio, pondo fim à demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, representadas por advogados devidamente habilitados, e o objeto da transação é lícito e disponível.
A conciliação é um dos princípios basilares do processo civil e uma forma salutar de resolução de conflitos, que deve ser incentivada pelo Poder Judiciário.
Ademais, tratando-se de matéria que envolve direitos disponíveis e estando presentes os requisitos legais, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, a fim de conferir-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme o Art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, a importância de que a advogada da parte autora comprove o repasse dos valores acordados ao Sr.
ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista sua condição de pessoa idosa e as alegações de vulnerabilidade e analfabetismo apresentadas na petição inicial.
Tal medida visa garantir a efetividade do acordo e a proteção dos direitos do consumidor, em consonância com as normas do Estatuto do Idoso.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre ASCENDINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e BANCO AGIBANK S/A, conforme os termos da minuta de ID 114092781, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda.
Em cumprimento ao acordo, determino que a causídica da parte autora faça prova do repasse do valor acordado para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento da quantia, juntando o comprovante nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado pelas partes, se houver, ou na forma da lei, em caso de omissão na transação.
Ausente o interesse recursal, opera o trânsito em julgado e, certificada a comprovação do repasse dos valores, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de esclarecimento
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17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Homologada a Transação
-
14/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de informação
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14/06/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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