TJPB - 0806349-15.2023.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806349-15.2023.8.15.0251 [Liberação de Conta] REQUERENTE: M.
C.
D.
S.
F.
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para informar os dados bancários da autora menor de idade (conta poupança).
Prazo: 5 dias.
Intimações via DJEN.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 14:08
Publicado Mandado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806349-15.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto pelos herdeiros legítimos de FABRICIO GOMES FERREIRA, objetivando a transferência de valores depositados em conta na Caixa Econômica Federal.
Informaram ainda na petição inicial que o de cujus não deixou bens a serem inventariados. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com a Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE-PB), a competência para processar e julgar as ações referentes à alvará judicial pela Lei nº 6858/1980 pertence a Vara de Feitos Especiais, desde que não exista outros bens a inventariar: "Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar[...]: [...]III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar;" Conforme informado pelos autores e atestado no próprio decurso do processo, o falecido não deixou bens, o que afasta a competência desse juízo para a apreciação da matéria, já que o pedido só poderia ser apreciado pelo juízo das sucessões nas hipóteses em que existam bens a serem inventariados.
Desta maneira, se tratando de incompetência material, o presente feito deve ser redistribuído para 7ª Vara Mista de Patos, na qual detém competência para o processamento da matéria, conforme arranjo estabelecido pela LOJE-PB.
Pelo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciação da matéria e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a 7ª Vara Mista de Patos, juízo competente para o processamento da presente ação.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2025 11:29
Declarada incompetência
-
14/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 05:09
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/08/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de OSMAN XAVIER FERREIRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício
-
19/03/2024 05:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:52
Determinada diligência
-
26/01/2024 04:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. D. S. F. - CPF: *63.***.*70-60 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 10:16
Determinada diligência
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27/07/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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