TJPB - 0803784-23.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803784-23.2021.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Bancários] REPRESENTANTE: ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Vistos, etc.
ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, opôs, Ação de Embargos à Execução Fiscal, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, conforme a peça inaugural, cf.
ID 39488619, pugnando pela concessão dos efeitos suspensivos da Ação de Execução Fiscal de nº 0803784-23.2021.8.15.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, em razão débito oriundo de Multa do PROCON, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), oriundo da CDA de nº 77/2019, processo administrativo de nº 0060-2014-DF.
Intimada para emendar a inicial, cf.
ID 103683750 / 110239201 / 110245241 / 114829728, a parte embargante, deixou de juntar aos autos cópia do processo administrativo que originou a referida Multa do PROCON, documento indispensável para a propositura da demanda, mesmo que intimada para tal.
Advertida que em caso de não cumprimento com as determinações judiciais, ensejaria a extinção do presente feito. É o relatório.
Decido.
In casu, infere-se que a embargante foi devidamente intimada, através de seu advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, porém deixou escoar o prazo legal, sem o cumprimento da determinação, tendo como consequência natural a extinção do feito e indeferimento da petição inicial.
Sobre o tema, disciplina os art. 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, o § 2º do art. 16 da Lei 6.830 diz que "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite" (grifei).
Em casos semelhantes, vejamos os seguintes julgados, inclusive, nos últimos casos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constitui ônus do embargante a juntada dos documentos indispensáveis à propositura dos embargos à execução fiscal (artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 320, do CPC). 2.
A inércia do embargante, após a intimação para tal efeito, tem como consequência o indeferimento da petição inicial dos embargos (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00181145020174036182 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO APELANTE.
INDEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em cerceamento do direito ou óbice no acesso ao Judiciário, quando o indeferimento da inicial decorre da não implementação de diligência determinada pelo juízo, inclusive, com advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, em caso de não cumprimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, após a concessão de prazo para complementação da inicial, não constitui violação ao art. 321 do CPC.
Desprovimento do recurso apelatório.
Manutenção da Sentença que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800955-44.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. - Indeferida a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a extinção do feito sem resolução de mérito prescinde da prévia intimação pessoal da autora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801067-34.2017.8.15.0371, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifei) Cumpre ressaltar que a parte embargante, intimada, cf.
ID 103683750 / 110239201 / 110245241 / 114829728, não juntou a cópia do processo administrativo que originou a respectiva Multa do PROCON, documento indispensável na presente demanda, uma vez que no pedido inicial levanta preliminares de nulidade da CDA, e do Processo Administrativo, bem como falta de fundamentação quanto ao arbitramento de multa, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos, cuja análise depende da cópia do PAT em questão.
Intimada e advertida, que em caso da ausência da juntada do documento indispensável, o referido processo administrativo em questão, ensejaria no indeferimento da petição inicial.
Diante disso, conclui este Juízo que a situação jurídica processual acima narrada se amolda ao disposto nos artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 320 e 321, do CPC, uma vez que, padece o presente processo de pressuposto processual de validade, o que atrai sua extinção sem resolução do mérito.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução em favor da parte embargada.
Custas já recolhidas.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Em caso de interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Certifique-se nos autos da ação de execução fiscal de nº 0805805-40.2019.8.15.0001.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinaturas digitais.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa -
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:06
Outras Decisões
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10/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:40
Processo Desarquivado
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12/08/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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01/08/2021 17:53
Determinado o arquivamento
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23/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:08
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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07/07/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2021 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 07/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 04:46
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:25
Decorrido prazo de ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2021 15:30
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME (04.***.***/0001-03).
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03/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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