TJPB - 0814518-91.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 13:43
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Revogo o despacho anterior quanto à designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelos motivos a seguir expostos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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